segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Quinta Turma do STJ admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que o negou - e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPP), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPP, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: Ministério Público de Rondônia

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Justiça de SC não entende pôquer como jogo de azar


Ao longo dos últimos anos, a Justiça de Santa Catarina tem admitido o pôquer como jogo de habilidade. Ainda assim, a questão é polêmica, já que muitos confundem o pôquer como jogatina de cassino. E de fato, o pôquer é um jogo muito frequente em cassinos, mas segundo o advogado e jogador Eduardo Mahon, "ele é usado nos cassinos como chamariz para outros jogos, pois não traz lucro ao estabelecimento".

A modalidade de pôquer que vem sendo aceita no Brasil é a Texas Hold´em, cujos campeonatos são organizados pela Confederação Brasileira de Texas Hold´em (CBHT). O objetivo do jogo é fazer a melhor mão possível de cinco cartas, combinando as duas cartas fechadas, que cada jogador recebe no ínicio de cada rodada, com as cinco cartas "comunitárias" abertas pelo dealer (crupiê) na mesa.

Muitos campeonatos organizados pela Confederação foram protelados graças a liminares argumentando tratar-se de um jogo de azar. A exemplo disso, em 2010 não foi concedido alvará para realização de um campeonato de pôquer no Costão do Santinho Resort & Spa, em Florianópolis. Tal negativa obrigou os organizadores a entrarem com Mandado de Segurança na Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde o torneio foi liberado.

No entendimento do relator Sérgio Roberto Luz, o pôquer não é jogo proibido porque não é de azar, assim como também não é legalmente permitido. "Vale dizer, não há lei a seu respeito, como existe em relação às diversas loterias, ou seja, trata-se tão somente de um jogo não proibido. Por conseguinte, resta proibida a aposta ou o jogo a dinheiro. Frisa-se, proibida é a aposta, não o jogo", define o juiz.

Pesou na decisão do desembargador o fato do campeonato em questão não permitir apostas em dinheiro, ou seja, para participar da competição o jogador paga uma determinada quantia e recebe um número de fichas, com valores fictícios, sendo vedada a aquisição de novas fichas ou apostas intervenientes.

"Sagra-se campeão do torneio não aquele que possuir o maior número de fichas, mas aquele que permanecer por último na mesa, verificando-se que o importante é não ser eliminado. A premiação, neste caso, é o rateio dos valores arrecadados com as inscrições de acordo com os lugares ocupados pelos concorrentes ao final da competição", observa o relator.

Ao deferir a liminar, o desembargador utilizou-se de parecer de Miguel Reale Júnior para fundamentar sua decisão, nas quais ele argumenta que "este jogo, com duas cartas fechadas e outras abertas aumenta ainda mais a capacidade de análise das combinações possíveis, dependendo em grande parte a vitória da habilidade do jogador em observar o comportamento dos outros, a capacidade de simulação, a frieza em indicar a ausência de cartas valiosas. Por outro lado, é essencial possuir-se conhecimento e a inteligência de efetuar com rapidez cálculos matemáticos a partir das cartas abertas com o número de cartas já distribuídas aos diversos jogadores".

Também a favor dos amantes do pôquer foi a perícia realizada por Ricardo Molina, em que constata que o quesito habilidade é decisivo nesse jogo e que o blefador, para saber o momento certo de tentar a artimanha do blefe, deve: avaliar as cartas dos oponentes; o padrão de reação dos mesmos; o tamanho do valor apostado; a sua posição na mesa, pois quanto mais ao final da roda melhor para observar. Assim, conclui o perito que a habilidade é decisiva para o sucesso, e não a sorte. 

Em outro caso, a Associação Amigos do Carteado de Lages teve sua autorização de funcionamento cassada por um delegado do município que entendia que o pôquer não passava de um jogo de azar. Depois de uma batalha judicial intensa, onde o advogado da associação apresentou diversos laudos técnicos e alvarás de funcionamento de outras associações, o juiz Sílvio Dagoberto Orsatto entendeu que o pôquer é um jogo de habilidade.

Numa liminar concedida no dia 30 de julho de 2010, a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também reconheceu o pôquer como jogo de habilidade. A decisão foi a favor da Overbet Eventos, empresa responsável pela organização do LAPT Florianópolis. A princípio, a Overbet Eventos tinha autorização para a realização do evento, mas esta foi negada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que considerou-o ilegal, dizendo ser um jogo de azar.

O advogado Eduardo Mahon explica que a federação conseguiu alvará em todas as cidades onde almejou realizar os torneios, e quando a prefeitura não concedia, era obtido judicialmente. Quanto aos torneios, Mahon diz que o clube que aluga o espaço para campeonatos de pôquer não lucro em cima do jogo. "O clube apenas aluga o espaço, igual uma pista de boliche. O espaço é alugado por determinado tempo, tanto faz como tanto fez quem vai ganhar. É a mesmíssima coisa para um clube que oferece suas instalações para um campeonato."

Fonte: Site CONJUR

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

STF - Comerciante processado por evasão de divisas pede liminar em HC


Processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/89, o empresário paulista G.M.C. pede, em Habeas Corpus (HC  111896) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja suspenso o curso da ação penal até julgamento do HC pela Suprema Corte.

Alega periculum in mora (perigo na eventual demora de uma decisão sobre o pedido de liminar), informando que está marcada, para o próximo dia 12, audiência de instrução perante o juízo processante de primeiro grau, em que o empresário poderá  ser julgado em processo que ela sustenta ser “absolutamente nulo”.

Os advogados alegam, também, demora na prestação de jurisdição ao paciente, pois teria impetrado Habeas Corpus em favor dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 meses, quando a instrução criminal estava sendo iniciada em primeiro grau, e até agora o caso não teria sido julgado no mérito pela Corte Superior, tendo apenas o pedido de liminar sido negado pelo relator, depois de provimento inicial.

No mérito, os defensores do comerciante pedem a anulação de todos os atos praticados na referida ação penal, desde a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, e que seja determinado ao juiz da 4ª Vara Federal na capital mineira que analise a resposta oferecida pela defesa à acusação feita contra o empresário.

Alegações

A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau violou o disposto nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal (CPP), ao ignorar os argumentos apresentados pela defesa na fase de resposta à acusação contra o empresário, decidindo por sua admissibilidade, assim dando sequência à ação. A defesa havia alegado atipicidade da conduta atribuída a G.M.C. e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 
Tal decisão do juízo processante, segundo a defesa, contrariou jurisprudência firmada na Suprema Corte no julgamento do HC 84919, relatado pelo ministro Cesar Peluso. Naquele julgamento, o ministro sustentou que, “se a rejeição a denúncia deve ser fundamentada, também deve sê-lo o juízo de admissibilidade, até porque traz gravosas consequências para o acusado, embora lícitas. Um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado”.

A defesa cita, ainda, a seguinte afirmação do ministro Cezar Peluso naquele julgamento: “Tenho que não faria nenhum sentido prescrever que a defesa  apresente alegações prévias ao juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, para depois escusar o juiz de analisa-las na decisão de dar início à ação penal”.

Recursos

A defesa recorreu da decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Belo horizonte ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que denegou o HC. Contra essa decisão, insurgiu-se perante o STJ. Inicialmente, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu a liminar pleiteada, porém, 13 dias depois, reconsiderou sua decisão, revogando-a, após receber informações do juízo processante sobre o caso.

Aquele juízo informou que, embora não se houvesse manifestado expressamente sobre as alegações da defesa, decidiu receber a denúncia, por reconhecer a existência de justa causa para o processamento da ação, por entender típica a conduta descrita na denúncia.

Quanto à prescrição, o relator do HC no STJ observou que se encontra cristalizado, naquela Corte, “o entendimento afirmativo  da impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva, por não se admitir, no processo penal, o julgamento antecipado da lide”.

A defesa sustenta, entretanto, que teria de usar da imaginação para saber como o juiz de primeiro grau 
decidiria. Isso porque, sustenta, era dever do magistrado explicar se concordava ou não com as teses da defesa.

Diante disso, ela pede a superação da Súmula 691 do STF para concessão da liminar pleiteada. Aquela súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido pelo relator em tribunal superior. Em casos excepcionais, no entanto, a Suprema Corte tem superado os obstáculos dessa súmula para conceder liminar.

Fonte: STF

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Decretada prisão preventiva contra torcedor do Internacional envolvido em briga

No dia 4/1, a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, da 2ª Vara do Júri da Capital, aceitou denúncia e determinou a prisão preventiva de Jorge Roberto Gomes Martins, o Hierro, considerando o histórico de violência e a atuação como líder de facção do acusado. Juntamente com Ranieri Tafernaberri Cardozo, o Maninho e Rodrigo Cesar Candria Borges, o Bodão, Hierro passa a responder pelos crimes de tentativa de homicídio, formação de quadrilha e por promover tumulto, praticar ou incitar a violência (artigo 41-B do Estatuto do Torcedor).

Quanto aos demais réus, deverão manter distância mínima de 100 metros de Gustavo Schwingel, uma das vítimas que foi esfaqueada. Também estão proibidos de comparecer a quaisquer eventos relacionados ao Sport Club Internacional.

Os acusados foram denunciados por envolvimento em uma briga ocorrida entre integrantes das torcidas Popular e da Guarda Popular, após partida de despedida do atacante Fabiano, no dia 7/12.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Existência de recurso próprio não impede que questão seja enfrentada em habeas corpus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás analise um pedido de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás (BEG), Ayres Neto Campos Ferreira. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, mas o pedido não foi conhecido. O TJGO considerou que o habeas corpus não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. Para o TJGO, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução pela natureza do seu procedimento. O Tribunal ainda levou em conta que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio não impede que a questão articulada neste seja enfrentada em habeas corpus” - desde, evidentemente, que o tema seja de direito, e não de fato, circunstância que só pode ser aferida pelo TJGO.

De acordo com o MPF, pelo menos 17 ações tramitam contra o ex-presidente do BEG. O condenado Aires Neto foi presidente do BEG entre dezembro de 1993 e agosto de 1994, quando teria realizado diversos empréstimos irregulares, que somaram juntos quase dois milhões de reais. Processo: (HC) 229076

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Indisponíveis bens do Prefeito de Alvorada

O Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Cível de Alvorada, decretou, em cautelar, a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e valores em nome de João Carlos Brum, Prefeito Municipal de Alvorada, da empresa Planning Propaganda Marketing Ltda, e dos seus sócios Adyr Barbosa Nogueira e Jorge Luiz Thomaz de Souza, até o limite de R$ 2.303.246,31. 

A medida tem o objetivo de assegurar o retorno aos cofres públicos de prejuízo ao Município no caso de ser julgada procedente a ação proposta pelo Ministério Público por falta de obediência à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando da contratação da empresa para intermediar a produção de materiais gráficos para o Executivo Municipal.  Os fatos teriam acontecido entre 2006 e 2009. 

A decisão do magistrado, de 29/12/2011, também suspendeu a vigência e execução do contrato do Município com a empresa Planning. O processo continua tramitando junto ao Foro Judicial de Alvorada. 

Fonte: TJRS