quinta-feira, 28 de outubro de 2010
2o. Fórum sobre investigação criminal
Ocorrerá nos dias 05 e 06 de novembro, no centro de eventos do Hotel Continental, em Canela/RS, o 2o. Fórum sobre Investigação Criminal e Estado Democrático de Direito. O evento é promovido pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul e pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
A programação completa do evento encontra-se disponível no site: http://www.humanasempreendimentos.com.br/eventodetalhes.asp?id=5
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
VII JORNADA LIA PIRES INICIA NA PRÓXIMA SEMANA
Nos dias 25, 26 e 27 de outubro, o Centro Acadêmico Maurício Cardoso promove a VII Jornada Lia Pires. Estarei presidindo a mesa na palestra do Prof. Dr. Nereu Giacomolli, que palestrará sobre "os quesitos no Júri após a reforma de 2008". Aguardamos todos lá!
Para ver a programação completa e inscrever-se, vá ao site http://www.humanasempreendimentos.com.br
Para ver a programação completa e inscrever-se, vá ao site http://www.humanasempreendimentos.com.br
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Envie seu artigo para Revista Sistema Penal e Violência!
A Comissão Editoral de SISTEMA PENAL & VIOLÊNCIA, Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, comunica que encontra-se aberto o prazo para o recebimento de artigos para publicação na próxima edição do periódico (2º semestre de 2010), disponível em versão eletrônica no endereço http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/.
Os artigos deverão ser encaminhados até o dia 30 de novembro de 2010, e somente serão aceitos se encaminhados através do sistema de submissões on-line no endereço eletrônico da Revista, e de acordo com as normas de publicação, disponíveis no endereço http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/about/submissions#authorGuidelines. Os artigos recebidos até esta data serão encaminhados para pareceristas e selecionados para a edição do jul./dez. de 2010, e deverão estar relacionados com as temáticas desenvolvidas pela linha de pesquisa em Criminologia e Controle Social do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais.
A linha de pesquisa em Criminologia e Controle Social pretende investigar a questão da violência em seu sentido mais amplo, desde as possíveis causas do comportamento desviante, como variáveis sócio-ambientais e patologias individuais, até a violência produzida nas e pelas instituições responsáveis pelo seu controle. Igualmente, procura avaliar as formas alternativas de controle social e os efeitos das diferentes opções de política criminal, e indicar possibilidades de redução dos danos causados pelas múltiplas formas de violência institucionalizada.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Interdição do Presídio Central de Porto Alegre
Manter em 200% ainda é um enorme absurdo... Somente após uma rebelião histórica é que, verdadeiramente, estarão preocupados com essa bomba relógio. E a situação caótica permanece.. Agora, outras casa prisionais receberão os novos convidados e, quando superlotarem, enviarão os "ninguéns" para presídios mais e mais distantes. Quem conhece a realidade de perto verifica claramente que no dia-a-dia quando entram 20, saem 05..
A solução para a superlotação não seria, apenas, novas casa prisionais, mas uma rediscussão sobre os desenfreados decretos segregatórios excepcionais; educação; má distribuição tributária geradora de pobreza; falta de oportunidades e diversos outros. Qual a espécie de homem que gera a superlotação?
A solução para a superlotação não seria, apenas, novas casa prisionais, mas uma rediscussão sobre os desenfreados decretos segregatórios excepcionais; educação; má distribuição tributária geradora de pobreza; falta de oportunidades e diversos outros. Qual a espécie de homem que gera a superlotação?
Justiça determina a interdição do Presídio Central
O Juiz de Direito Sidinei José Brzuska, titular da Vara de Execuções Penais da Capital, que realiza a fiscalização dos presídios, decretou na tarde de hoje a interdição da 1ª galeria do pavilhão “D” do Presídio Central, podendo nela permanecer os detentos que já se encontram recolhidos, ficando vedado o ingresso de outros presos a contar de 1º/11/2010.
Segundo a decisão, a galeria somente poderá voltar a receber reclusos quando o efetivo carcerário estiver abaixo de 260 presos, o que corresponde a 200% de lotação, não mais podendo ultrapassar o referido teto máximo. A interdição do local foi postulada pelo Ministério Público em razão de, atualmente, essa galeria abrigar 376 presos, o que corresponde a 300% de sua capacidade.
De acordo com a decisão do Juiz Brzuska, a Direção do Presídio Central deverá, até o dia 1º/11/2010, encaminhar à Vara de Execuções Penais a listagem nominal e em ordem alfabética dos presos que estão alojados na galeria interditada, para fins de controle da decisão de interdição.
Condenados de primeiro ingresso e foragidos
Em decisão anterior, datada de 4/11/2009, já havia sido vedada a entrada no Presídio Central de presos condenados de primeiro ingresso, dos regimes aberto e semiaberto, os quais devem ser encaminhados diretamente para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime.
A contar do próximo dia 1º, não mais poderão adentrar no Presídio Central os condenados de primeiro ingresso do regime fechado, que também deverão ser desde o início levados para penitenciárias que recolhem presos desse regime.
Também a partir dessa mesma data não mais poderão ingressar no Presídio Central os condenados foragidos do regime aberto da Região Metropolitana, os quais igualmente deverão ser levados para outras casas prisionais, podendo a SUSEPE definir uma específica.
Progressivamente, a contar de 1º/11/2011, não mais poderão ser encaminhados ao Presídio Central os condenados foragidos do regime semiaberto da Região Metropolitana, os quais deverão ser encaminhados para outra casa prisional, a ser indicada pela SUSEPE até aquela data.
A decisão não alcança os condenados, de todos os regimes, que venham a ser novamente presos em flagrante ou por força de prisões preventivas e temporárias, hipóteses em que poderão ser recolhidos normalmente no Presídio Central.
Os presos em trânsito, de outras jurisdições, de qualquer tipo de prisão, poderão ser recebidos provisoriamente no Presídio Central, pelo prazo máximo de 10 dias, haja vista a dificuldade de transporte imediato para outras regiões do Estado e do País, bem como porque a SUSEPE, nesse particular, vem cumprindo razoavelmente bem as transferências para os locais de origem. Fica aqui, todavia, reiterada ao Diretor do Presídio Central a determinação para que informe o Juizado da Fiscalização qualquer situação de desrespeito ao período de permanência dos presos em trânsito na casa prisional.
Permanece hígida a vedação de ingresso no Presídio Central de detentos capturados foragidos ou preventivos de competência originária de outros estabelecimentos prisionais interditados do Estado do Rio Grande do Sul.
Leia a decisão da interdição na íntegra em: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=123533
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Júri em Porto Alegre
Ná próxima segunda-feira, dia 18 de outubro, estarei atuando no plenário do júri da 1a. Vara do Júri de Porto Alegre, na defesa de um cliente acusado por tentativa de homicídio duplamente qualificada.
Aos estudantes interessados, o julgamento iniciará às 09hrs e os debates provavelmente iniciarão à tarde. A acusação será realizada pelo Dr. Eugênio Paes Amorim.
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Notícia STJ - Ausência do exame de dosagem alcoólica e atipicidade
Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca
O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.
“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.
“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
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