terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus

Fonte: STJ

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais.

Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Ele sugeriu que, ante a “exuberância de impetrações”, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, “de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”. Na opinião do ministro, “proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade”.

Gilson Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil – onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.

Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.

A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.

“Chances ampliadas”

“Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras “menos estreitas” do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, “ampliam as chances da defesa”.

Para o relator, o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”.

Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus “em substituição aos recursos cabíveis” tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”.

“Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”, declarou o ministro.

Segundo ele, “parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.”

O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, “sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal”. Para Gilson Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.

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Unidade Promotora: Faculdade de Direito
Duração: 06/04/2011 - 08/04/2011
Carga horária: 18 horas/aula
De quarta-feira à sexta-feira: das 9h às 21h
Local: Teatro do Prédio 40

Informações e inscrições:
Local: Prédio 40 - Sala 201
Horário: Segunda a sexta-feira - 8h às 12h - 13h30min às 19h

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Caso Cáren: concedida entrevista à Rede Record

No dia 31 de janeiro foi ao "ar" entrevista concedida à Rede Record sobre o Caso Cáren. O Ministério Público ofereceu dois pedidos de prisão preventiva e ambos foram negados.

Agora, o processo encontra-se suspenso e aguarda realização de laudo técnico de insanidade mental que será realizado nos próximos dias.

A reportagem foi apresentada nos programas Balanço Geral e Rio Grande Record.


Abraço a todos.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Processos por Lei Maria da Penha admitem suspensão condicional

Em reinterpretação da Lei Maria da Penha (lei n. 11340/2006) e em observação à Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9099/95), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sentença elaborada pela Sexta Turma, reformulou seu posicionamento em relação à suspensão condicional do processo em casos envolvendo violência doméstica. A decisão do caso concreto que consolidou o novo entendimento (HC 154.801/MS) é de dezembro do ano passado, mas foi divulgada em 18.01.2011 na página do STJ.

A suspensão condicional do processo está prevista na lei 9.099/95, no artigo 89, e é admitida mediante o preenchimento de certos requisitos como: a pena mínima cominada não ser superior a um ano e o réu não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime. Se possível, e se aceita a proposta de suspensão, o processo pode ficar paralisado por um período de dois a quatro anos, em que o réu deverá cumprir determinadas obrigações (reparar o dano, quando possível; não freqüentar certos lugares; apresentar-se em juízo mensalmente; entre outras). Uma vez obedecidas as condições, há a extinção da punibilidade.

O pensamento até então dominante no STJ, considerava que a suspensão condicional não era aplicada a processos abarcados pela Lei Maria da Penha tendo em vista a interpretação literal do artigo 41 da referida lei, o qual criou uma exceção ao proibir a aplicação da Lei n. 9.099/95 nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A decisão baseou-se em Habeas Corpus impetrado por homem denunciado por tentar sufocar a esposa, o qual foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O desembargador Celso Limongi, relator do caso, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Dessa forma, nova audiência foi marcada para que o acusado se manifeste sobre a proposta de suspensão.

De acordo com o relator, a suspensão não implicaria afastamento ou diminuição de medidas protetivas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explicou. Para fins de esclarecimento, ‘sursis’ processual é expressão utilizada como sinônima de suspensão condicional do processo.

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha é sustentada pelo princípio da isonomia e pelo artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal para proteger a parte mais fraca da relação doméstica, no caso a mulher, em âmbito processual e material. Ainda assim, segundo o entendimento de Limongi, ambas as leis estariam no mesmo patamar de hierarquia, de modo que a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 não resulta, necessariamente, na supressão de todas as normas processuais da Lei de Juizados Especiais.

Mudança no prazo de prescrição da pena

A partir de um novo entendimento fixado pela quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o artigo 112 do Código Penal passa a ter nova leitura e aplicação. A nova interpretação passou a ser aplicada no julgamento do HC 137.924/SP.

Ainda que a lei preveja expressamente que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão albergada pelo Superior Tribunal sustenta que o prazo de prescrição da execução da pena começa a ser contado quando a sentença transita em julgado para ambas as partes. Desse modo, apenas quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer, a pena pode ser aplicada.

A recente interpretação foi questionada por alguns aplicadores do direito, como o advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz, que não vê motivos para se questionar o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pena uma vez que a redação do CP é clara e deve ser entendida literalmente, como foi até o momento.

Ainda que haja resistência por parte de alguns, a nova diretriz já tem orientado instâncias inferiores. Quem considera a decisão correta, argumenta que sem o trânsito em julgado para a defesa o réu ainda tem chances de obter uma absolvição, redução e até mesmo a substituição da pena.

Fonte: IBCCRIM

Lançamento: Ciências Penais - perspectivas e tendências da contemporaneidade



Divulgo aos colegas a publicação do livro "Ciências Penais: Perspectivas e Tendências da Contemporaneidade", da Editora Juruá, sob organização de Ney Fayet Jr e André Machado Maya.
 Na doutrina, constam textos de Professores da PUCRS e de renomados juristas estrangeiros.

Destaco com alegria a participação do amigo Marcelo Marcante Flores, que teve seu artigo publicado na presente obra sob o título "O crime de gestão temerária e a política criminal contemporânea: uma breve análise da (in)constitucionalidade do tipo penal", bem como do amigo Raccius Potter, que colaborou com o artigo intitulado "Crack, Crime e Pena: Análise da Culpabilidade dos Crimes Cometidos em Razão da Dependência (ou Sob os Efeitos) da Droga e a Desproporcionalidade na Aplicação da Pena".

Vale a leitura!