Os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, definidos pela Lei 11.313/06, constituem infrações penais cuja pena máxima abstratamente cominada não seja superior a dois anos. Mas esse entendimento pode mudar. Está em análise, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.222/10, que pretende ampliar a área de atuação dos Juizados Especiais Criminais (JECrim’s), dando-lhes competência para julgar crimes puníveis com pena máxima de cinco anos – com ou sem multa.
O procedimento adotado pelos JECrim’s está previsto na Lei 9.099/95 e é orientado pelos princípios da informalidade, economia processual e celeridade. A legislação prevê que, sempre que possível, seja aplicada pena não privativa de liberdade e sejam reparados os danos sofridos pela vítima. Além disso, são estimulados os mecanismos alternativos de solução do conflito, como a composição civil e a transação penal. Portanto, pode-se concluir que o objetivo da mudança na classificação é a redução de aplicação de penas privativas de liberdade.
Casos de crimes dolosos contra a vida punidos com penas de até cinco anos (ex. aborto e participação em suicídio) ficaram excluídos da proposta, ou seja, permanecem como competência do Tribunal do Júri. A Constituição estabelece que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri; desse modo, não pode uma lei ordinária considerá-los infrações de menor potencial ofensivo e submetê-los aos JECrim’s.
Fonte: IBCCRIM
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