terça-feira, 16 de outubro de 2012

sábado, 29 de setembro de 2012

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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

II Jornada Lia Pires em Santa Cruz do Sul

 
II JORNADA LIA PIRES EM SANTA CRUZ DO SUL
 
DIAS: 13 e 14 de setembro de 2012

LOCAL: UNISC - SANTA CRUZ DO SUL

CRONOGRAMA

DIA 13 – QUINTA-FEIRA

MANHÃ

09h – DEPOIMENTO SEM DANO: ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS DO "PROCEDIMENTO" PREVISTO PARA OITIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS
RODRIGO OLIVEIRA DE CAMARGO – Advogado Criminalista. Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Penal e Processo Penal da ULBRA – Torres. Conselheiro do Instituto Lia Pires.

09:45h – PARIDADE DE ARMAS E A POSIÇÃO DAS PARTES NAS SALAS DE AUDIÊNCIA E NO TRIBUNAL DE JÚRI
MARCELO MARCANTE FLORES - Advogado Criminalista. Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Professor de Direito Penal e Processo Penal da UNISINOS. Conselheiro do Instituto Lia Pires. Membro do Centro de Estudos da CDAP/OAB/RS.

10:30h – A SIMBOLOGIA RELIGIOSA NO ESTADO LAICO.
CLÁUDIO BALDINO MACIEL – Desembargador do Tribunal de Justiça, atualmente Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TARDE
Júri Simulado
UNISC Campus Santa Cruz do Sul X UNISC Campus Capão da Canoa

NOITE

19h – DEBATE SOBRE O CASO KLIEMANN
CELITO DE GRANDI - Jornalista
FLÁVIO BARROS PIRES – Advogado. Coordenador do Instituto Lia Pires. Especialista em Direito Civil (PUCRS) e em Direito Penal (UNISINOS).
BRÁULIO MARQUES - Advogado. Mestre em Direito (PUCRS). Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça-RS.
PEDRO SIMON – Advogado. Professor Universitário. Senador da República.

DIA 14 – SEXTA - FEIRA

MANHÃ


09h – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: REFLEXOS DA EXPANSÃO DO DIREITO PENAL NO TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL DE UM CRIME SEM CONCEITO
MAIRA MARQUES - Advogada. Sócia do Escritório Nelson Wilians e Advogados Associados. Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Ciências Penais (PUCRS) e em Direito Penal Econômico (UCLM/Espanha). Ex-Conselheira Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul. Conselheira do Instituto Lia Pires.

09:45h – POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS BRASILEIRA: HISTÓRICO E PERSPECTIVAS PARA MINIMIZAR OS DANOS ORIUNDOS DO USO DE DROGAS
RACCIUS POTTER - Advogado Criminalista. Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Especializando em Direito Ambiental (UNISINOS). Conselheiro do Instituto Lia Pires. Membro da CDAP/OABRS e do CEOAB/RS.

10:30h – SISTEMA PENAL E INCLUSÃO SOCIAL
FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA - Advogado. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na PUCRS.

TARDE

14h – RODADA DE DEBATES SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
EZEQUIEL VETORETTI – Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Conselheiro do Instituto Lia Pires.
RODRIGO GRECELLÉ VARES – Advogado com atuação nas áreas crime e cível. Membro do Instituto Lia Pires.
FLÁVIO EDUARDO DE LIMA PASSOS - Promotor de Justiça titular lotado em Santa Cruz do Sul. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFPR.
JEFERSON DALL'AGNOL - Promotor de Justiça titular lotado em Santa Cruz do Sul. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Mestre em Direito pela UNISC/RS.
NIDAL AHMAD - Assessor jurídico do Ministério Público, lotado na 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Santa Cruz do Sul. Mestre em Direito pela UNISC. Professor de Direito Penal e Processual Penal.

NOITE


19:30h – SOBRE A (IM)POSSÍVEL PROVA DO DOLO
RAFAEL DE ANDRADE SOTO – Advogado. Mestrando em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em Direito Penal Econômico (UCLM/Espanha) e em Direito Penal e Política Criminal (UFRGS). Conselheiro do Instituto Lia Pires.

20:15h – TRIBUNAL DO JÚRI: TEORIA, PRÁTICA E PERSPECTIVAS
EUGÊNIO PAES AMORIM – Promotor de Justiça com atuação na 1ª Vara do Júri de Porto Alegre.

21h – O (IM)POSSÍVEL JULGAR PENAL
AMILTON BUENO DE CARVALHO – Desembargador do Tribunal de Justiça - RS, Professor Convidado do Complexo de ensino superior de Tubarão, Professor da Especialização em Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Paraná.

STF - Julgamento da AP 470 prossegue na quarta-feira, com voto do ministro-revisor



O ministro-revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, irá prosseguir a leitura de seu voto, na parte que trata do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira imputado a ex-dirigentes do Banco Rural, na sessão plenária de quarta-feira (5). Na sessão de hoje, o ministro concluiu a análise de fatos relacionados aos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, concluindo pela condenação de ambos, conforme previsto artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Também na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa, relator, concluiu sua análise quanto ao item V da denúncia e votou pela condenação, além de Kátia Rabello e José Roberto Salgado, de Vinícius Samarane e Ayanna Tenório, todos ex-dirigentes do Banco Rural.

De acordo com o relator, o sucesso da empreitada criminosa descrita na denúncia dependia das ações fraudulentas dos então dirigentes da instituição financeira, que buscaram, depois que o escândalo veio a público, dar uma aparência lícita aos empréstimos simulados.

Fonte: Site STF

TJRS aceita denúncia contra Promotora de Justiça





TJRS aceita denúncia contra promotora de justiça
 
(03.07.12)

Os desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado ontem (2), aceitaram - por unanimidade - denúncia contra a promotora de justiça Sílvia Regina Becker Pinto. Ela é acusada de ter beneficiado seu filho, advogado Alberto Fernando Becker Pinto, não informando sobre impedimentos legais nos processos em que ela atuava na comarca de Novo Hamburgo.

Atualmente, por permuta, Silvia Regina atua na comarca de Caxias do Sul (RS). Antes ela estivera suspensa de suas funções por 30 dias.

Em 2010 foram arquivados pelo TJRS três dos quatro procedimentos abertos contra Silvia Regina, ao tempo em que ela atuava na 3.ª Promotoria Cível de Novo Hamburgo. A investigação apurava denúncias feitas por vereadores, que a acusavam de corrupção. O JT gaúcho entendeu que nesses três casos não havia irregularidades.

Segundo a denúncia do MP estadual, "Sílvia Regina Becker Pinto, no exercício das funções de promotora de justiça, deixou de praticar, indevidamente, atos de ofício para não prejudicar o sucesso profissional do filho que estava no início da carreira de Advocacia".

A denúncia relata que em 2008, durante interrogatório de uma parte em um processo, a promotora
tomou conhecimento de que a parte cogitava contratar seu filho para atuar no caso. Na ocasião, ela não teria feito qualquer tipo de esclarecimento acerca do impedimento legal de seu filho de atuar no processo.

No Órgão Especial, o relator da matéria foi o desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que votou pelo recebimento da denúncia. Segundo o magistrado, "há indício de prova hábil à demonstração da prática delitiva denunciada, sendo necessário o recebimento da denúncia".

O voto referiu que "a verificação acerca da existência de dolo demanda exame do conjunto probatório, inclusive, de prova que será produzida no curso da instrução". Com o recebimento da denúncia, o relator determinou a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, mediante condições a serem propostas oportunamente. Será designada audiência para esse fim. (Ação penal nº 70037874807; Proc. cautelar nº 019/1.08.0009169-8; Exceção de impedimento nº 019/1.08.0019738-0).

Em outubro do ano passado, como palestrante de uma reunião-almoço da CIC de Caxias do Sul, ao final de sua explanação, Silvia Regina foi aplaudida de pé pelos participantes. Na sua palestra - clara, objetiva e direta - a promotora apontou o Estado como principal responsável pela insegurança atual da população por descumprir seu papel de provedor da segurança e criticou juízes que, segundo ela, "podem sim fazer mais do que simplesmente aplicar a Lei nº 12.403, que alterou o Código de Processo Penal.

Outros detalhes

* Diante de denúncias de supostas irregularidades, o então procurador-geral de Justiça Mauro Renner, acolheu - em novembro de 2008 - o parecer feito pela Corregedoria do órgão e afastou por 30 dias, de suas atividades, a promotora Sílvia Regina Becker Pinto. Durante o período ela receberá sua remuneração normal. Renner afirmou que "o afastamento é preventivo e tem o objetivo de evitar possíveis interferências no caso".

* A Procuradoria-Geral de Justiça realizou diversas diligências em Novo Hamburgo, ouvindo outros promotores e pessoas da comunidade. As investigações foram feitas a partir de ilações sobre a participação da promotora em uma ação civil cautelar incidente a uma ação civil pública. O filho da promotora defendia um dos réus da ação, que é o ex-prefeito José Airton dos Santos.

* As denúncias foram feitas à PGJ por políticos que foram indiciados em outras ações civis públicas na mesma comarca.

* A juíza Gioconda Fianco Pitt, substituta da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, decidiu no dia 22 de outubro de 2008, que os defensores do ex-prefeito José Aírton dos Santos (PDT) que o representam em uma ação cautelar, oriunda de uma ação civil pública, estavam impedidos de atuar na causa. Os dois advogados Alberto Fernando Becker Pinto e Davi Válter dos Santos deveriam, em dez dias, se afastar do processo cuja petição inicial foi subscrita pela promotora Silvia Regina Becker Pinto, mãe de Alberto.

"Nesta data (22.10.2008) acolhi a exceção argüida pelo Ministério Público, impedindo os advogados Alberto e Davi de atuarem neste feito" - refere a parte final de uma nota de expediente (nº 314/2008) que trouxe várias das decisões tomadas pela juíza.

* O afastamento dos advogados tinha sido pedido pelo promotor Sandro de Souza Ferreira que substituiu Silvia, durante suas férias. Ele sustentou que quando há parentesco entre partes envolvidas em um processo, a legislação define que quem se manifesta primeiro deve permanecer, ficando impedido o outro de atuar na mesma causa.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STJ: Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.


O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

STJ: Prefeito acusado de desviar verbas públicas volta à prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu (PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas, prevista na Lei 8.666/93.

A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.

Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.

Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.

Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.

Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.

Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.

O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus. 
 
 
Grupo destemido
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.

O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.

O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.

Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.

Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.

“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.

Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.

A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STJ: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO.


O pedido de interceptação telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização criminosa, bem como qual era a sua forma de atuação no cometimento dos crimes.

Ficou evidenciado que a quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos que demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC 43.234-SP, DJe 21/5/2011. HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/2/2012.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral

 O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.
 
De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. 

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”. 

Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal. 
 
“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro Dias Toffoli. 

O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem. 

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado. 

Fonte: STF

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Quinta Turma do STJ admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que o negou - e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPP), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPP, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: Ministério Público de Rondônia

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Justiça de SC não entende pôquer como jogo de azar


Ao longo dos últimos anos, a Justiça de Santa Catarina tem admitido o pôquer como jogo de habilidade. Ainda assim, a questão é polêmica, já que muitos confundem o pôquer como jogatina de cassino. E de fato, o pôquer é um jogo muito frequente em cassinos, mas segundo o advogado e jogador Eduardo Mahon, "ele é usado nos cassinos como chamariz para outros jogos, pois não traz lucro ao estabelecimento".

A modalidade de pôquer que vem sendo aceita no Brasil é a Texas Hold´em, cujos campeonatos são organizados pela Confederação Brasileira de Texas Hold´em (CBHT). O objetivo do jogo é fazer a melhor mão possível de cinco cartas, combinando as duas cartas fechadas, que cada jogador recebe no ínicio de cada rodada, com as cinco cartas "comunitárias" abertas pelo dealer (crupiê) na mesa.

Muitos campeonatos organizados pela Confederação foram protelados graças a liminares argumentando tratar-se de um jogo de azar. A exemplo disso, em 2010 não foi concedido alvará para realização de um campeonato de pôquer no Costão do Santinho Resort & Spa, em Florianópolis. Tal negativa obrigou os organizadores a entrarem com Mandado de Segurança na Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde o torneio foi liberado.

No entendimento do relator Sérgio Roberto Luz, o pôquer não é jogo proibido porque não é de azar, assim como também não é legalmente permitido. "Vale dizer, não há lei a seu respeito, como existe em relação às diversas loterias, ou seja, trata-se tão somente de um jogo não proibido. Por conseguinte, resta proibida a aposta ou o jogo a dinheiro. Frisa-se, proibida é a aposta, não o jogo", define o juiz.

Pesou na decisão do desembargador o fato do campeonato em questão não permitir apostas em dinheiro, ou seja, para participar da competição o jogador paga uma determinada quantia e recebe um número de fichas, com valores fictícios, sendo vedada a aquisição de novas fichas ou apostas intervenientes.

"Sagra-se campeão do torneio não aquele que possuir o maior número de fichas, mas aquele que permanecer por último na mesa, verificando-se que o importante é não ser eliminado. A premiação, neste caso, é o rateio dos valores arrecadados com as inscrições de acordo com os lugares ocupados pelos concorrentes ao final da competição", observa o relator.

Ao deferir a liminar, o desembargador utilizou-se de parecer de Miguel Reale Júnior para fundamentar sua decisão, nas quais ele argumenta que "este jogo, com duas cartas fechadas e outras abertas aumenta ainda mais a capacidade de análise das combinações possíveis, dependendo em grande parte a vitória da habilidade do jogador em observar o comportamento dos outros, a capacidade de simulação, a frieza em indicar a ausência de cartas valiosas. Por outro lado, é essencial possuir-se conhecimento e a inteligência de efetuar com rapidez cálculos matemáticos a partir das cartas abertas com o número de cartas já distribuídas aos diversos jogadores".

Também a favor dos amantes do pôquer foi a perícia realizada por Ricardo Molina, em que constata que o quesito habilidade é decisivo nesse jogo e que o blefador, para saber o momento certo de tentar a artimanha do blefe, deve: avaliar as cartas dos oponentes; o padrão de reação dos mesmos; o tamanho do valor apostado; a sua posição na mesa, pois quanto mais ao final da roda melhor para observar. Assim, conclui o perito que a habilidade é decisiva para o sucesso, e não a sorte. 

Em outro caso, a Associação Amigos do Carteado de Lages teve sua autorização de funcionamento cassada por um delegado do município que entendia que o pôquer não passava de um jogo de azar. Depois de uma batalha judicial intensa, onde o advogado da associação apresentou diversos laudos técnicos e alvarás de funcionamento de outras associações, o juiz Sílvio Dagoberto Orsatto entendeu que o pôquer é um jogo de habilidade.

Numa liminar concedida no dia 30 de julho de 2010, a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também reconheceu o pôquer como jogo de habilidade. A decisão foi a favor da Overbet Eventos, empresa responsável pela organização do LAPT Florianópolis. A princípio, a Overbet Eventos tinha autorização para a realização do evento, mas esta foi negada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que considerou-o ilegal, dizendo ser um jogo de azar.

O advogado Eduardo Mahon explica que a federação conseguiu alvará em todas as cidades onde almejou realizar os torneios, e quando a prefeitura não concedia, era obtido judicialmente. Quanto aos torneios, Mahon diz que o clube que aluga o espaço para campeonatos de pôquer não lucro em cima do jogo. "O clube apenas aluga o espaço, igual uma pista de boliche. O espaço é alugado por determinado tempo, tanto faz como tanto fez quem vai ganhar. É a mesmíssima coisa para um clube que oferece suas instalações para um campeonato."

Fonte: Site CONJUR

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

STF - Comerciante processado por evasão de divisas pede liminar em HC


Processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/89, o empresário paulista G.M.C. pede, em Habeas Corpus (HC  111896) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja suspenso o curso da ação penal até julgamento do HC pela Suprema Corte.

Alega periculum in mora (perigo na eventual demora de uma decisão sobre o pedido de liminar), informando que está marcada, para o próximo dia 12, audiência de instrução perante o juízo processante de primeiro grau, em que o empresário poderá  ser julgado em processo que ela sustenta ser “absolutamente nulo”.

Os advogados alegam, também, demora na prestação de jurisdição ao paciente, pois teria impetrado Habeas Corpus em favor dele perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 meses, quando a instrução criminal estava sendo iniciada em primeiro grau, e até agora o caso não teria sido julgado no mérito pela Corte Superior, tendo apenas o pedido de liminar sido negado pelo relator, depois de provimento inicial.

No mérito, os defensores do comerciante pedem a anulação de todos os atos praticados na referida ação penal, desde a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, e que seja determinado ao juiz da 4ª Vara Federal na capital mineira que analise a resposta oferecida pela defesa à acusação feita contra o empresário.

Alegações

A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau violou o disposto nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal (CPP), ao ignorar os argumentos apresentados pela defesa na fase de resposta à acusação contra o empresário, decidindo por sua admissibilidade, assim dando sequência à ação. A defesa havia alegado atipicidade da conduta atribuída a G.M.C. e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 
Tal decisão do juízo processante, segundo a defesa, contrariou jurisprudência firmada na Suprema Corte no julgamento do HC 84919, relatado pelo ministro Cesar Peluso. Naquele julgamento, o ministro sustentou que, “se a rejeição a denúncia deve ser fundamentada, também deve sê-lo o juízo de admissibilidade, até porque traz gravosas consequências para o acusado, embora lícitas. Um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado”.

A defesa cita, ainda, a seguinte afirmação do ministro Cezar Peluso naquele julgamento: “Tenho que não faria nenhum sentido prescrever que a defesa  apresente alegações prévias ao juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, para depois escusar o juiz de analisa-las na decisão de dar início à ação penal”.

Recursos

A defesa recorreu da decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Belo horizonte ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que denegou o HC. Contra essa decisão, insurgiu-se perante o STJ. Inicialmente, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu a liminar pleiteada, porém, 13 dias depois, reconsiderou sua decisão, revogando-a, após receber informações do juízo processante sobre o caso.

Aquele juízo informou que, embora não se houvesse manifestado expressamente sobre as alegações da defesa, decidiu receber a denúncia, por reconhecer a existência de justa causa para o processamento da ação, por entender típica a conduta descrita na denúncia.

Quanto à prescrição, o relator do HC no STJ observou que se encontra cristalizado, naquela Corte, “o entendimento afirmativo  da impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva, por não se admitir, no processo penal, o julgamento antecipado da lide”.

A defesa sustenta, entretanto, que teria de usar da imaginação para saber como o juiz de primeiro grau 
decidiria. Isso porque, sustenta, era dever do magistrado explicar se concordava ou não com as teses da defesa.

Diante disso, ela pede a superação da Súmula 691 do STF para concessão da liminar pleiteada. Aquela súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido pelo relator em tribunal superior. Em casos excepcionais, no entanto, a Suprema Corte tem superado os obstáculos dessa súmula para conceder liminar.

Fonte: STF