terça-feira, 23 de novembro de 2010

Inadmissibilidade da aplicação da prescrição projetada


Sempre fui favorável à aplicação da prescrição projetada da pena em casos peculiares onde as circunstâncias são favoráveis ao indivíduo. Defendo a idéia de que sim, tal prescrição está amparada legalmente pelo princípio da economia processual e da razoabilidade. De nada adiante movimentar todo o aparato judicial se, por fim, o nada restará consubstanciado em nada.

Enfim, eles mandam. Segue a notícia do STJ:

É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena 

“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.

O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.

Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.

A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.

Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.

A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial. 

IV JORNADA DE CIÊNCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS

Divulgo evento da UFRGS:







Data: 25/11/2010
Local: Salão Nobre Faculdade de Direito da UFRGS
Vagas: 200
Inscrições: caarufrgs@gmail.com
Descrição: IV JORNADAS DE CIÊNCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS

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JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: discursos da memória, permanência e tarefas futuras
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25 e 26 de novembro de 2010
Salão Nobre Faculdade de Direito da UFRGS | Porto Alegre/RS

PROFESSORES PARTICIPANTES:

Prof. Dr. GERALDO PRADO (UFRJ)
Prof. Me. PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION (ULBRA-ESMRS)
Prof. Dr. RICARDO TIMM DE SOUZA (PUCRS)
Prof. Me. ROGÉRIO MAIA GARCIA (ULBRA)
Prof. Dr. SALO DE CARVALHO (UFRGS)
Prof. Dr. TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO (UFRGS)

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Coordenação-Geral:
Tupinambá Pinto de Azevedo

Coordenação-Executiva:
Salo de Carvalho

Comissão Promotora Executiva:
Membros do GPCPC
Membros do GCCrim
Representantes do CAAR
Bolsistas do PPGDIR-UFRGS

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Grupo de Pesquisa Ciência Penal Contemporânea - GPCPC-DIR 1 | Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais - GCrim-DIR 1
Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGDir-UFRGS) | Centro Acadêmico André da Rocha - CAAR

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Centro Acadêmico André da Rocha (CAAR),
Av. João Pessoa, 80, 90040-000 / Fone: (51) 3308-3598.
Ou através do email caarufrgs@gmail.com:
nome completo, e-mail para contato e instituição de origem.

A ENTRADA É FRANCA. Para os interessados na emissão
de certificado de participação, será cobrada taxa de R$6,00,
paga no momento do credenciamento.

O certificado de 12 horas complementares será emitido aos
que participarem de, no mínimo, 75% das atividades do evento.

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P R O G R A M A
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25/11 – quinta-feira – noite
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19h30 – Solenidade de abertura: ESTADO DE DIREITO E AUTORITARISMO – INTERFACES DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO

Prof. Dr. Tupinambá Pinto de Azevedo (UFRGS)

20h15 -Conferência: INSTAURAÇÃO DO NOVO (MAIS) JUSTO

Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza (PUCRS)

21 h - Debates


26/11 – sexta-feira – manhã
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10 h – Conferência: MATRIZES UTORITÁRIAS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Prof. Dr. Geraldo Prado (UFRJ)

10h45 - Debatedor:

Prof. Me. Paulo Augusto Oliveira Irion (ULBRA-ESMRS)


26/11 – sexta-feira – tarde
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13h30 - Workshop:

Apresentação de Pesquisa: MATRIZES AUTORITÁRIAS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Gabriel dos Santos Teixeira,
Fernanda Teixeira de Medeiros,
Ricardo Luis Gomes de Menezes (UFRJ)

Coordenadores do Debate:

Prof. Dr. Geraldo Prado (UFRJ),
Prof. Dr. Salo de Carvalho (UFRGS)
e Prof. Me. Rogério Maia Garcia (ULBRA)


Debatedores:

Grupos de Pesquisa e de Estudos da UFRGS
(GCrim, GPCPC, GProcPenal),
Grupo de Pesquisa da UFRJ,
Discentes de Graduação,
Discentes da pós-graduação,
Docentes,
Profissionais.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Yeda Crusius permanece ré em ação penal

A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), não está imune à Lei de Improbidade Administrativa. O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu decisão favorável a recurso do Ministério Público Federal para definir que a Lei n. 8.429/92 é aplicável também aos agentes políticos, o que inclui a governadora – acusada de envolvimento em um caso de improbidade que tramita na Justiça Federal.

A ação de improbidade, movida pelo Ministério Público na Justiça Federal de Santa Maria (RS), foi consequência de operação policial que apontou desvio de recursos no Detran gaúcho, entre 2003 e 2007. Segundo se informou na época da operação, as fraudes alcançariam o valor de R$ 44 milhões. Além da governadora, foram acusadas mais oito pessoas, entre elas o marido dela, Carlos Crusius, e três deputados.

A governadora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, alegando que a Lei de Improbidade não seria aplicável aos agentes políticos, os quais apenas estariam sujeitos a responder por crime de responsabilidade, tratado em lei específica (Lei n. 1.079/1950). O Tribunal Regional acatou a tese dos advogados da governadora, que assim deixou a condição de ré na ação de improbidade. O Ministério Público entrou, então, com recurso no STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a decisão do Tribunal Regional “foi proferida em claro confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o entendimento aqui encampado é o de que os termos da Lei n. 8.429/92 aplicam-se, sim, aos agentes políticos”. Ele disse que essa posição vem sendo adotada por ambas as turmas julgadoras do STJ que tratam de direito público – a Primeira e a Segunda Turmas.

Num dos precedentes citados pelo relator, a Primeira Turma manifestou-se no sentido de que “o caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da administração pública, compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa”. 
 
FONTE: STJ

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Ampliação da competência do Juizado Especial Criminal

Os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, definidos pela Lei 11.313/06, constituem infrações penais cuja pena máxima abstratamente cominada não seja superior a dois anos. Mas esse entendimento pode mudar. Está em análise, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.222/10, que pretende ampliar a área de atuação dos Juizados Especiais Criminais (JECrim’s), dando-lhes competência para julgar crimes puníveis com pena máxima de cinco anos – com ou sem multa.

O procedimento adotado pelos JECrim’s está previsto na Lei 9.099/95 e é orientado pelos princípios da informalidade, economia processual e celeridade. A legislação prevê que, sempre que possível, seja aplicada pena não privativa de liberdade e sejam reparados os danos sofridos pela vítima. Além disso, são estimulados os mecanismos alternativos de solução do conflito, como a composição civil e a transação penal. Portanto, pode-se concluir que o objetivo da mudança na classificação é a redução de aplicação de penas privativas de liberdade.

Casos de crimes dolosos contra a vida punidos com penas de até cinco anos (ex. aborto e participação em suicídio) ficaram excluídos da proposta, ou seja, permanecem como competência do Tribunal do Júri. A Constituição estabelece que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri; desse modo, não pode uma lei ordinária considerá-los infrações de menor potencial ofensivo e submetê-los aos JECrim’s.





Fonte: IBCCRIM

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

2ª MESA DE DEBATES SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI E PROCESSO PENAL DO INSTITUTO LIA PIRES


INSTITUTO LIA PIRES promove:

2ª Mesa de Debates sobre Tribunal do Júri e Processo Penal

Dia 19 de novembro, 19h

Av. Borges de Medeiros, 2233 - Centro de Eventos

Inscrições: (51) 2108-1058 - com Sra. Débora

Valor: R$ 15,00

TEMA: PROJETO DO CPP APROVADO NO SENADO

Vagas limitadas!

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