quarta-feira, 20 de abril de 2011

JORNADA LIA PIRES EM SANTA CRUZ DO SUL





.:: PROGRAMAÇÃO ::.



QUINTA – 05 DE MAIO

9h – Formação da mesa de autoridades para abertura solene.
HOMENAGEM AO DR. OSWALDO DE LIA PIRES – Flávio Pires – Advogado e Coordenador do Instituto Lia Pires.

10h - O PERIGO EM DIREITO PENAL – Fábio Dávila – Advogado, Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal e Pós-Doutor em Ciências Criminais pela Joham Wolfgang Goethe Universität, Frankfurt am Main, Alemanha

11h – APLICAÇÃO DA PENA – Ruy Rosado de Aguiar – Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Coordenador: Leonardo Fetter – Advogado e Coordenador da Faculdade de Direito da UNISC.

Intervalo

14h – Júri Simulado:
UNISC Santa Cruz X UNISC Capão da Canoa.

Participações: Gerson Luiz Petry - Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz e Júlio César de Melo – Promotor de Justiça
Membros do ILP: Marcelo Marcante Flores, Raccius Potter, Rodrigo Grecellé Vares, Mateus Marques, Vinícius Lang dos Santos, Marçal Carvalho, Ezequiel Vetoretti, Maira Marques, Flávio Ordoque, Rodrigo Camargo – Advogados Criminalistas.

Intervalo

19h – SER PROMOTOR DE JUSTIÇA – Fabiano Dallazen – Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Criminal do MPRS.

20h – DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO – Jader Marques – Advogado Criminalista, Doutorando em Direito e Coordenador do Instituto Lia Pires

21h – MÍDIA E PROCESSO PENAL – Luiz Fernando Pereira Neto – Advogado, Mestre em Direito e Professor de Direito Penal.

Coordenador: Pablo Ritzel – Advogado Criminalista.


SEXTA – 06 DE MAIO
9h – TRIBUNAL DO JÚRI – Mario Rocha Lopes Filho – Advogado, ex-Desembargador e Mestre em Direito.

10h – ENSINO SUPERIOR DA ADVOCACIA
- Elias Mattar Assad – Advogado Criminalista e Membro da Academia Brasileira de Direito Penal.

11h – O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SOCIEDADE
– Eduardo de Lima Veiga – Procurador-Geral de Justiça.

Coordenador: Mateus Marques – Advogado Criminalista.

Intervalo

14h/16h – Alexandre Wunderlich – Advogado, Professor de Direito Penal e Diretor da Escola Superior de Advocacia - Coordena: RODADA CRIMINOLÓGICA com os membros do ITEC.

Intervalo

19h – O PAPEL DA IMPRENSA – Lasier Martins – Advogado e Jornalista.

20h – HOMENAGEM AO PATRONO DO EVENTO – Maria Cristina, Paulo Roberto e Felipe Moreira de Oliveira.

20h30min – Palavra do Homenageado Prof. Marco Aurélio Moreira de Oliveira.


 
INSCRIÇÕES

De 15/04 até 29/04, na Secretaria de Pós-Graduação e Extensão e na internet.
  • Estudantes Unisc – R$ 15,00
  • Estudantes outras instituições – R$ 20,00
  • Profissionais – R$ 30,00

INSCRIÇÕES NO SITE DA UNISC - CLIQUE AQUI

terça-feira, 12 de abril de 2011

Insider trading: primeira condenação por uso de informações privilegiadas


Em julho de 2006, a Sadia fez uma oferta pública voluntária para comprar o controle da concorrente Perdigão. Se aceita, a proposta resultaria, àquela época, na maior fusão no setor corporativo brasileiro desde a criação da AmBev, fruto da compra da Antarctica pela Brahma, em 1999. No entanto, essa tentativa de “aquisição hostil” não foi bem-sucedida de imediato, uma vez que a oferta foi recusada por acionistas que representavam 55,38% do capital da Perdigão.

Quase três anos depois desta primeira oferta fracassada, em maio de 2009, foi assinado o acordo de fusão que criou a gigante da indústria alimentícia nacional Brasil Foods (BRF). Passado pouco tempo da conclusão das negociações entre as duas empresas, descobriu-se que três executivos envolvidos na operação teriam feito uso das informações a que tiveram acesso em benefício próprio, caracterizando o crime de “insider trading”, previsto no artigo 27-D da lei 6.385/1976.

A legislação em vigor está fundamentada em princípios éticos que obrigam os executivos de empresas abertas ou as instituições que as assessoram a manter sigilo até o momento em que informações que podem afetar o mercado sejam divulgadas como fatos relevantes. O uso de informações privilegiadas, para operações vantajosas no mercado de capitais ou de ações, é considerado crime desde a publicação da lei 10.303/2001, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas e a do Mercado de Capitais.

Recentemente, foi destaque notícia sobre a condenação penal de dois ex-executivos da Sadia por prática de insider trading, em sentença proferida pelo juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro. A decisão, inédita, foi considerada um marco histórico no mercado brasileiro porque até então a prática, ainda que comprovada, não passava da esfera administrativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as sanções se limitavam a multas, diferentemente do que ocorre nos mercados internacionais, em que crimes dessa natureza são punidos com severidade.

O ex-diretor de Finanças e Relações com o Mercado da Sadia, L.G.M.J., foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 349.711,53 e à pena de um ano e nove meses de prisão, convertida em prestação de serviços comunitários, e foi proibido de exercer cargo de administrador ou conselheiro em companhia aberta pelo mesmo prazo. Já R.A.F.F., ex-integrante do conselho de administração da Sadia, recebeu multa de R$ 374.940,52 e pena de um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão, também convertida para prestação de serviços à comunidade, e está proibido de exercer função semelhante pelo período equivalente ao da pena.

Segundo a decisão, os valores relativos às penas de multa serão revertidos para a CVM, a qual deverá destinar a quantia à realização de campanhas para “conscientização dos investidores sobre os malefícios da prática do insider trading”.

Na denúncia feita pelo Ministério Público Federal, em 2009, também havia sido acusado A.P.A., então superintendente executivo de empréstimos estruturados da instituição financeira que prestou assessoria à Sadia na montagem da oferta hostil para adquirir o controle acionário da Perdigão. Em 2010 ele fez acordo com a CVM e a Securities and Exchange Comission (SEC), dos Estados Unidos, e teve seu processo administrativo suspenso mediante o cumprimento de algumas obrigações perante a Justiça Federal.

L.G.M.J. e R.A.F.F. participaram das discussões e tratativas para elaboração da oferta ao mercado, obtendo, em virtude das funções exercidas por ambos, informações relevantes. De acordo com a denúncia, o primeiro cometeu o crime duas vezes e segundo, quatro. Juntos, os dois executivos lucraram aproximadamente US$197 mil com as operações com papeis da Perdigão negociados na Bolsa de Valores de Nova Iorque.

A proposta foi aprovada pelo Conselho da Sadia em 7 de abril de 2006. Nesta ocasião L.G.M.J. realizou a primeira compra de ações da Perdigão na Bolsa de Nova Iorque – cerca de 15.300 ADR’s (american depositary receipts). Em junho, considerando a proximidade do anúncio do negócio, o ex-diretor adquiriu mais 30.600 ADR’s, totalizando 45.900 ações, cujo valor unitário correspondia a US$19,17. Segundo o processo, as compras foram feitas com base nos dados a que teve acesso durante a negociação.

Quando soube da desistência da Sadia na compra da concorrente, em 21 de julho daquele ano, L.G.M.J. aguardou a divulgação da decisão para o público e vendeu as ações, com lucro menor do que o esperado. A venda das ações não foi considerada crime pelo MPF, pois foi realizada depois que a revogação da oferta se tornou pública.

R.A.F.F. comprou três lotes de ações da Perdigão na Bolsa de Nova Iorque, no período de 5 a 12 de julho. Foi pago o valor de US$344.100 por 18.000 ações, vendidas de uma única vez no dia 21 de julho, mesma data da recusa da Perdigão. Como a venda ocorreu antes da publicação de desistência, o MPF a considerou uma quarta prática de insider trading.

A sanção estabelecida para L.G.M.J. foi mais rígida do que a que foi determinada para R.A.F.F., pois o ex-diretor fez uso de uma offshore para efetuar a compra das ações. Para o juiz Cavali, trata-se de uma evidência de “tentativa de ocultar das autoridades brasileiras a negociação realizada”. Além disso, outro fato que pesou na fixação de pena mais elevada foi a quebra do dever de sigilo, considerando a posição por ele ocupada (era um dos líderes do processo), como diretor de relações com investidores, deveria “proteger a companhia e o próprio mercado de condutas contrárias ao seu bom funcionamento”.

Em síntese, foi argumentado por ambas as defesas que os executivos já haviam sido punidos em âmbito administrativo pela SEC e pela CVM, o que tornava a acusação feita pelo MPF uma repetição. A defesa de L.G.M.J. requereu direito à suspensão condicional do processo, sob a justificativa de que o cliente teria cometido, no máximo, um crime de insider trading. A defesa de R.A.F.F., por sua vez, alegou que a Justiça Federal não teria competência para julgar este tipo de crime.

Tanto as preliminares quanto as questões de mérito, levantadas pelos advogados dos réus, foram rejeitadas por Cavali, o qual esclareceu que o uso de informações privilegiadas é crime, “vindo a sanção penal a se somar às já existentes regras de responsabilização civil e administrativa”, e que crimes contra o mercado de capitais constituem delitos contra o Sistema Financeiro, devendo ser processados não só pela Justiça Federal, como pelas Varas Especializadas em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro.

Para Alexandre Pinheiro, chefe da Procuradoria Federal Especializada da CVM, trata-se de um “divisor de águas" e “mostra que esse tipo de crime tem uma resposta estatal em todas as esferas (não apenas administrativa, mas também criminal)”. Para a CVM, a impressão de que a impunidade prevalece abala a confiança do público em relação ao mercado, especialmente os acionistas minoritários, que se sentem lesados.

Fonte: IBCCRIM

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Operação Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais

A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.
Fonte: STJ