A partir de um novo entendimento fixado pela quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o artigo 112 do Código Penal passa a ter nova leitura e aplicação. A nova interpretação passou a ser aplicada no julgamento do HC 137.924/SP.
Ainda que a lei preveja expressamente que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão albergada pelo Superior Tribunal sustenta que o prazo de prescrição da execução da pena começa a ser contado quando a sentença transita em julgado para ambas as partes. Desse modo, apenas quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer, a pena pode ser aplicada.
A recente interpretação foi questionada por alguns aplicadores do direito, como o advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz, que não vê motivos para se questionar o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pena uma vez que a redação do CP é clara e deve ser entendida literalmente, como foi até o momento.
Ainda que haja resistência por parte de alguns, a nova diretriz já tem orientado instâncias inferiores. Quem considera a decisão correta, argumenta que sem o trânsito em julgado para a defesa o réu ainda tem chances de obter uma absolvição, redução e até mesmo a substituição da pena.
Fonte: IBCCRIM
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