A Lei 12.403/2011, que altera os preceitos normativos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, entrará em vigência em julho deste ano.
Discute-se a problematização de se haver um projeto total do Código de Processo Penal em trâmite há anos nos escaninhos Brasilienses e que fora totalmente esquecido.
Fez-se uma nova lei, totalmente readaptada e diferente do que vinha se discutindo no PL156 do Senado Federal, com a intenção de desafogar o sistema penitenciário brasileiro, em uma verdadeira modificação pontual (temerária), transformando, mais uma vez, o procedimento processual penal em uma norma retalhada/costurada.
Entretanto, realizando uma leitura rápida da nova lei, percebe-se que foi introduzida ou legitimada normativamente a subjetividade do magistrada para a decretação das prisões, o que poderá inflacionar ainda mais nosso falido sistema prisional.
Não obstante, impôs-se a obrigatoriedade da utilização das medidas cautelares previstas (art. 282) de acordo com a gravidade do fato e condições pessoais do agente, o que anteriormente era dogmaticamente e razoalmente rechaçado.
No âmbito empresarial, há a possibilidade de suspensão da atividade econômica ou financeira quando houver o receio (subjetivista e futurologista) de práticas delitivas, pouco importando-se com questões trabalhista e de desenvolvimento econômico e social.
Não temendo e criticando o legislador - eis que a Lei já fora aprovada - basta apresentarmos argumentos e discussões reflexivas para que os juízes apliquem os novos regramentos com razoabilidade e com o cuidado de ausência de generalizações prejudiciais, analisando-se a norma com o contexto fático. Acredito não ser necessário (re)lembrar: com imparcialidade.
Abraço aos amigos.
Rafael Soto.
Lei 12.403/11
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