A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de Artur Osório Falk, acionista da corretora Interunion Capitalização, do Rio de Janeiro. Ele foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, por gestão fraudulenta e emissão de títulos sem lastro financeiro. Os delitos estão previstos na Lei n. 7.492/1986, que trata de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. De janeiro de 1994 a dezembro de 1995, Falk lesou milhões de investidores no título de capitalização denominado “Papatudo”.
Segundo o processo, em dezembro de 2002, existiam mais de 150 milhões de títulos, no valor total de aproximadamente R$ 250 milhões, que não haviam sido pagos, bem como prêmios no valor de R$ 2,7 milhões. Além disso, havia uma dívida de quase R$ 40 milhões em tributos como imposto de renda e contribuição social.
Falk alegou no recurso que a emissão de títulos sem lastro é conduta atípica porque o artigo 7º, inciso III, da referida lei seria norma penal em branco por exigir complementação por normas administrativas. Ele pediu sua absolvição ou a exclusão do crime de emissão de títulos sem lastro e redução da pena com a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Segundo o processo, em dezembro de 2002, existiam mais de 150 milhões de títulos, no valor total de aproximadamente R$ 250 milhões, que não haviam sido pagos, bem como prêmios no valor de R$ 2,7 milhões. Além disso, havia uma dívida de quase R$ 40 milhões em tributos como imposto de renda e contribuição social.
Falk alegou no recurso que a emissão de títulos sem lastro é conduta atípica porque o artigo 7º, inciso III, da referida lei seria norma penal em branco por exigir complementação por normas administrativas. Ele pediu sua absolvição ou a exclusão do crime de emissão de títulos sem lastro e redução da pena com a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que não houve confissão espontânea, tendo em vista que Falk negou a autoria do crime. Para ela, a norma do artigo 7º, inciso III, veda expressamente a emissão de título sem lastro ou garantia. “Não é norma penal em branco, pois não há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia, uma vez que tais vocábulos têm definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus significados”, explicou a relatora no voto. Seguindo essas considerações, todos os ministros da Turma negaram o recurso.
No mesmo julgamento, a Turma decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Pedro Goés Monteiro de Oliveira, diretor de planejamento e orçamento da corretora. A decisão reduziu sua pena de seis anos e três meses para cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ministra Laurita Vaz entendeu que os mesmos fatos foram considerados na majoração da pena.
Ficaram vencidos o ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que davam total provimento ao recurso para absolver Oliveira. Eles consideraram que o diretor era apenas um funcionário da empresa, responsável pela área de planejamento, e que a denúncia contra ele era absolutamente genérica.
Recurso do MPF
Também foi julgado um recurso do Ministério Público Federal, que pedia o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau a Artur Falk e Pedro Oliveira por desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 5 º da Lei n. 7492/86.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região absolveu os réus desse crime por entender que ele só ocorre quando o bem apropriado é recebido em custódia ou depósito. No caso julgado, os magistrados de segundo grau consideram que o desvio de valores era a própria gestão fraudulenta. Rever essa posição demandaria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ. Por essa razão, o recurso do Ministério Público Federal não foi conhecido, em decisão unânime.
Fonte: STJ
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