A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.
No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
STJ: Prefeito acusado de desviar verbas públicas volta à prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu (PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas, prevista na Lei 8.666/93.
A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.
Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.
Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.
Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.
Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.
Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.
O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.
A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.
Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.
Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.
Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.
Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.
Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.
O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.
Grupo destemido
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.
O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.
O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.
Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.
Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.
“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.
Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.
A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.
O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.
O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.
Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.
Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.
“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.
Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.
A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados.
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