Manter em 200% ainda é um enorme absurdo... Somente após uma rebelião histórica é que, verdadeiramente, estarão preocupados com essa bomba relógio. E a situação caótica permanece.. Agora, outras casa prisionais receberão os novos convidados e, quando superlotarem, enviarão os "ninguéns" para presídios mais e mais distantes. Quem conhece a realidade de perto verifica claramente que no dia-a-dia quando entram 20, saem 05..
A solução para a superlotação não seria, apenas, novas casa prisionais, mas uma rediscussão sobre os desenfreados decretos segregatórios excepcionais; educação; má distribuição tributária geradora de pobreza; falta de oportunidades e diversos outros. Qual a espécie de homem que gera a superlotação?
A solução para a superlotação não seria, apenas, novas casa prisionais, mas uma rediscussão sobre os desenfreados decretos segregatórios excepcionais; educação; má distribuição tributária geradora de pobreza; falta de oportunidades e diversos outros. Qual a espécie de homem que gera a superlotação?
Justiça determina a interdição do Presídio Central
O Juiz de Direito Sidinei José Brzuska, titular da Vara de Execuções Penais da Capital, que realiza a fiscalização dos presídios, decretou na tarde de hoje a interdição da 1ª galeria do pavilhão “D” do Presídio Central, podendo nela permanecer os detentos que já se encontram recolhidos, ficando vedado o ingresso de outros presos a contar de 1º/11/2010.
Segundo a decisão, a galeria somente poderá voltar a receber reclusos quando o efetivo carcerário estiver abaixo de 260 presos, o que corresponde a 200% de lotação, não mais podendo ultrapassar o referido teto máximo. A interdição do local foi postulada pelo Ministério Público em razão de, atualmente, essa galeria abrigar 376 presos, o que corresponde a 300% de sua capacidade.
De acordo com a decisão do Juiz Brzuska, a Direção do Presídio Central deverá, até o dia 1º/11/2010, encaminhar à Vara de Execuções Penais a listagem nominal e em ordem alfabética dos presos que estão alojados na galeria interditada, para fins de controle da decisão de interdição.
Condenados de primeiro ingresso e foragidos
Em decisão anterior, datada de 4/11/2009, já havia sido vedada a entrada no Presídio Central de presos condenados de primeiro ingresso, dos regimes aberto e semiaberto, os quais devem ser encaminhados diretamente para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime.
A contar do próximo dia 1º, não mais poderão adentrar no Presídio Central os condenados de primeiro ingresso do regime fechado, que também deverão ser desde o início levados para penitenciárias que recolhem presos desse regime.
Também a partir dessa mesma data não mais poderão ingressar no Presídio Central os condenados foragidos do regime aberto da Região Metropolitana, os quais igualmente deverão ser levados para outras casas prisionais, podendo a SUSEPE definir uma específica.
Progressivamente, a contar de 1º/11/2011, não mais poderão ser encaminhados ao Presídio Central os condenados foragidos do regime semiaberto da Região Metropolitana, os quais deverão ser encaminhados para outra casa prisional, a ser indicada pela SUSEPE até aquela data.
A decisão não alcança os condenados, de todos os regimes, que venham a ser novamente presos em flagrante ou por força de prisões preventivas e temporárias, hipóteses em que poderão ser recolhidos normalmente no Presídio Central.
Os presos em trânsito, de outras jurisdições, de qualquer tipo de prisão, poderão ser recebidos provisoriamente no Presídio Central, pelo prazo máximo de 10 dias, haja vista a dificuldade de transporte imediato para outras regiões do Estado e do País, bem como porque a SUSEPE, nesse particular, vem cumprindo razoavelmente bem as transferências para os locais de origem. Fica aqui, todavia, reiterada ao Diretor do Presídio Central a determinação para que informe o Juizado da Fiscalização qualquer situação de desrespeito ao período de permanência dos presos em trânsito na casa prisional.
Permanece hígida a vedação de ingresso no Presídio Central de detentos capturados foragidos ou preventivos de competência originária de outros estabelecimentos prisionais interditados do Estado do Rio Grande do Sul.
Leia a decisão da interdição na íntegra em: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=123533
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