sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Polícia pode apreender qualquer objeto em busca e apreensão

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a polícia pode apreender qualquer objeto que possa contribuir para a investigação, mesmo sendo de caráter pessoal e independente de menção expressa na ordem do juiz, no cumprimento do mandado de busca e apreensão. O STJ considerou legal o uso, em investigação, de informações extraídas da agenda pessoal de um fiscal, acusado de crime contra a ordem tributária.

O referido fiscal é acusado de ter participado de operação para lesar a fazenda pública do Rio de Janeiro. O esquema, conforme informações divulgadas pela ação policial, batizada de “Operação Propina S/A” e deflagrada em 2007, envolvia fiscais, empresários e contadores e teria causado um prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão aos cofres fluminenses.

A discussão em torno do uso do conteúdo da agenda pessoal na investigação, começou a ser travada com o pedido de habeas corpus, realizado pela defesa de do fiscal, a qual alegou que o laudo pericial realizado na agenda seria ilegal por se tratar de documento pessoal e sigiloso, cuja violação ofenderia os direitos á intimidade e à vida privada. A defesa também afirmou a ilegalidade do uso porque a ordem de busca e apreensão mencionava apenas documentos relacionados aos fatos investigados; segundo eles, a apreensão da agenda deveria ter sido feita com uma autorização judicial específica.

A decisão de negar o habeas corpus foi unânime. O relator da ação, ministro Jorge Mussi, disse que “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local”. 

O ministro citou o artigo 240 do Código de Processo Penal, que estabelece como um dos objetivos da medida de busca e apreensão “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. Não há na lei, segundo ele, nenhuma ressalva sobre documentos que possam envolver a intimidade do indivíduo.
Em apoio à sua tese, o relator assinalou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu até mesmo a violação de sigilo de correspondência pertencente a acusado preso, documento que, em termos de relação com a vida privada e a intimidade, em tudo se assemelha à agenda pessoal”.

Fonte: IBCCRIM

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