Fonte: STJ
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais.
Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.
Ele sugeriu que, ante a “exuberância de impetrações”, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, “de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”. Na opinião do ministro, “proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade”.
Gilson Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil – onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.
Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.
A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.
“Chances ampliadas”
“Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras “menos estreitas” do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, “ampliam as chances da defesa”.
Para o relator, o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”.
Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus “em substituição aos recursos cabíveis” tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”.
“Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”, declarou o ministro.
Segundo ele, “parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.”
O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, “sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal”. Para Gilson Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Inscrições para o II Congresso Internacional de Ciências Criminais
INSCRIÇÕES ABERTAS - ONLINE E CRONOGRAMA COMPLETO NO SITE http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais/?p=inscricoes
II Congresso Internacional de Ciências Criminais - Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos
Coordenação: Nereu José GiacomolliInformações Gerais:
Unidade Promotora: Faculdade de Direito
Duração: 06/04/2011 - 08/04/2011
Carga horária: 18 horas/aula
De quarta-feira à sexta-feira: das 9h às 21h
Local: Teatro do Prédio 40
Informações e inscrições:
Local: Prédio 40 - Sala 201
Horário: Segunda a sexta-feira - 8h às 12h - 13h30min às 19h
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Caso Cáren: concedida entrevista à Rede Record
No dia 31 de janeiro foi ao "ar" entrevista concedida à Rede Record sobre o Caso Cáren. O Ministério Público ofereceu dois pedidos de prisão preventiva e ambos foram negados.
Agora, o processo encontra-se suspenso e aguarda realização de laudo técnico de insanidade mental que será realizado nos próximos dias.
A reportagem foi apresentada nos programas Balanço Geral e Rio Grande Record.
Segue link de um deles: http://www.youtube.com/watch?v=LNUc-6-Mhko
Abraço a todos.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Processos por Lei Maria da Penha admitem suspensão condicional
Em reinterpretação da Lei Maria da Penha (lei n. 11340/2006) e em observação à Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9099/95), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sentença elaborada pela Sexta Turma, reformulou seu posicionamento em relação à suspensão condicional do processo em casos envolvendo violência doméstica. A decisão do caso concreto que consolidou o novo entendimento (HC 154.801/MS) é de dezembro do ano passado, mas foi divulgada em 18.01.2011 na página do STJ.
A suspensão condicional do processo está prevista na lei 9.099/95, no artigo 89, e é admitida mediante o preenchimento de certos requisitos como: a pena mínima cominada não ser superior a um ano e o réu não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime. Se possível, e se aceita a proposta de suspensão, o processo pode ficar paralisado por um período de dois a quatro anos, em que o réu deverá cumprir determinadas obrigações (reparar o dano, quando possível; não freqüentar certos lugares; apresentar-se em juízo mensalmente; entre outras). Uma vez obedecidas as condições, há a extinção da punibilidade.
O pensamento até então dominante no STJ, considerava que a suspensão condicional não era aplicada a processos abarcados pela Lei Maria da Penha tendo em vista a interpretação literal do artigo 41 da referida lei, o qual criou uma exceção ao proibir a aplicação da Lei n. 9.099/95 nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A decisão baseou-se em Habeas Corpus impetrado por homem denunciado por tentar sufocar a esposa, o qual foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O desembargador Celso Limongi, relator do caso, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Dessa forma, nova audiência foi marcada para que o acusado se manifeste sobre a proposta de suspensão.
De acordo com o relator, a suspensão não implicaria afastamento ou diminuição de medidas protetivas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explicou. Para fins de esclarecimento, ‘sursis’ processual é expressão utilizada como sinônima de suspensão condicional do processo.
A constitucionalidade da Lei Maria da Penha é sustentada pelo princípio da isonomia e pelo artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal para proteger a parte mais fraca da relação doméstica, no caso a mulher, em âmbito processual e material. Ainda assim, segundo o entendimento de Limongi, ambas as leis estariam no mesmo patamar de hierarquia, de modo que a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 não resulta, necessariamente, na supressão de todas as normas processuais da Lei de Juizados Especiais.
Mudança no prazo de prescrição da pena
A partir de um novo entendimento fixado pela quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o artigo 112 do Código Penal passa a ter nova leitura e aplicação. A nova interpretação passou a ser aplicada no julgamento do HC 137.924/SP.
Ainda que a lei preveja expressamente que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão albergada pelo Superior Tribunal sustenta que o prazo de prescrição da execução da pena começa a ser contado quando a sentença transita em julgado para ambas as partes. Desse modo, apenas quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer, a pena pode ser aplicada.
A recente interpretação foi questionada por alguns aplicadores do direito, como o advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz, que não vê motivos para se questionar o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pena uma vez que a redação do CP é clara e deve ser entendida literalmente, como foi até o momento.
Ainda que haja resistência por parte de alguns, a nova diretriz já tem orientado instâncias inferiores. Quem considera a decisão correta, argumenta que sem o trânsito em julgado para a defesa o réu ainda tem chances de obter uma absolvição, redução e até mesmo a substituição da pena.
Fonte: IBCCRIM
Lançamento: Ciências Penais - perspectivas e tendências da contemporaneidade
Divulgo aos colegas a publicação do livro "Ciências Penais: Perspectivas e Tendências da Contemporaneidade", da Editora Juruá, sob organização de Ney Fayet Jr e André Machado Maya.
Na doutrina, constam textos de Professores da PUCRS e de renomados juristas estrangeiros.
Destaco com alegria a participação do amigo Marcelo Marcante Flores, que teve seu artigo publicado na presente obra sob o título "O crime de gestão temerária e a política criminal contemporânea: uma breve análise da (in)constitucionalidade do tipo penal", bem como do amigo Raccius Potter, que colaborou com o artigo intitulado "Crack, Crime e Pena: Análise da Culpabilidade dos Crimes Cometidos em Razão da Dependência (ou Sob os Efeitos) da Droga e a Desproporcionalidade na Aplicação da Pena".
Vale a leitura!
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Júris em Fevereiro
Neste mês de fevereiro atuarei em duas ocasiões perante o Tribunal do Júri.
No dia 17 atuarei na defesa de cliente acusado por triplo homicídio duplamente qualificado, na Comarca de Alvorada/RS. O júri havia sido adiado pela ausência da presença do número mínimo de jurados, em janeiro.
No dia 25 de fevereiro, atuarei no plenário do júri da 1a Vara do Júri de Porto Alegre, com o colega e amigo Rodrigo Grecellé Vares. O réu está sendo acusado de ser mandante de homicídio qualificado.
Assinar:
Postagens (Atom)