A pronúncia ocorre em casos de crimes dolosos contra a vida, ou seja, de competência do Tribunal do Júri. Trata-se de uma decisão interlocutória, que encerra a primeira parte do procedimento do Tribunal do Júri e em que é admitida a acusação feita contra o réu. Em outras palavras, reconhece-se a existência material do crime e os indícios de autoria.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve expor apenas que há elementos de convicção suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime, não devendo influenciar os jurados.
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou, no dia 15 de fevereiro, sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu (SC), contra acusado de homicídio qualificado, por entender que o texto da decisão afirmava que o réu foi autor do crime, o que poderia interferir na decisão do júri.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, citou o artigo 413 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz deve limitar-se a apresentar os indícios de autoria ou participação do acusado: “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou.
Com a anulação da referida sentença de pronúncia, outra deverá ser proferida pelo juiz da causa. De acordo com o relator, “a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”. Barbosa ressaltou que a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para que fossem retiradas da decisão as expressões identificadas como excessivas não prejudicou o pedido da defesa do acusado.
A decisão da 2ª Turma foi tomada com base na análise do Habeas Corpus (HC) 99.834, apresentado pela defesa do acusado. Na ocasião, foi afastada a aplicação da Súmula 691 da Corte, que impede o julgamento do pedido de HC impetrado contra decisão do tribunal superior que indefere liminar em HC.
Ainda segundo o ministro Barbosa, “a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do Habeas Corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”.
Em 2009, o ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o Habeas Corpus fosse julgado em definitivo.
Fonte: IBCCRIM
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