Trata-se de conflito negativo entre o juízo federal (suscitante) e o juízo estadual da vara criminal (suscitado) em autos de inquérito instaurado para apurar a prática de crime de homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana.
A Seção conheceu do conflito e declarou competente para o processo e julgamento do feito o juízo estadual. Ressaltou-se que, para a determinação de competência da Justiça Federal, não basta que o eventual delito tenha sido cometido no interior de embarcação de grande porte. Torna-se necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. In casu, a embarcação encontrava-se ancorada para carregamento, sendo ele feito por pessoas estranhas à embarcação (entre elas, a vítima), visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários do navio.
Ademais, a conduta culposa ocorreu em solo antes do início da operação de reembarque. Precedente citado: CC 43.404-SP, DJ 2/3/2005. CC 116.011-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2011.
Informativo 0488
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