Foi publicado no último dia 22, o Decreto Lei nr. 7648/2011 que concede indulto natalino e comutação de pena a apenados que preencham os requisitos objetivos e subjetivos determinados.
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Competência de Homicídio Culposo em navio de bandeira Italiana
STJ - Terceira Seção
Informativo 0488
Trata-se de conflito negativo entre o juízo federal (suscitante) e o juízo estadual da vara criminal (suscitado) em autos de inquérito instaurado para apurar a prática de crime de homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana.
A Seção conheceu do conflito e declarou competente para o processo e julgamento do feito o juízo estadual. Ressaltou-se que, para a determinação de competência da Justiça Federal, não basta que o eventual delito tenha sido cometido no interior de embarcação de grande porte. Torna-se necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. In casu, a embarcação encontrava-se ancorada para carregamento, sendo ele feito por pessoas estranhas à embarcação (entre elas, a vítima), visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários do navio.
Ademais, a conduta culposa ocorreu em solo antes do início da operação de reembarque. Precedente citado: CC 43.404-SP, DJ 2/3/2005. CC 116.011-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2011.
Informativo 0488
Dosimetria e fundamentação idônea
A 2ª Turma do STF retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende a redução da pena-base fixada em virtude de alegada falta de fundamentação idônea para sua exacerbação. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 13 kg de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores” — v. Informativo 633.
O Min. Ayres Britto, em voto-vista, acompanhou o Min. Gilmar Mendes, relator, no tocante ao afastamento da circunstância judicial referente ao “mal causado pelo tóxico”, mas concedeu a ordem, em maior extensão, para determinar ao juízo da causa que refaça a dosimetria da pena, excluída a referência ao motivo do crime “ganho fácil”. Consignou que essa expressão apontada pelo magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na conduta concretamente praticada pelo agente — venda de drogas.
Dessa forma, a comercialização ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado intuito de ganho fácil, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar bis in idem. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 107532/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - 06.12.2011
Furto praticado por militar e princípio da insignificância
Ante o empate na votação, a 2ª Turma do STF deferiu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I). Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado.
Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de probidade.
sábado, 26 de novembro de 2011
Ações de combate à corrupcao e à lavagem de dinheiro são avaliadas
Começou na noite de terça-feira (22/11), em Bento Gonçalves (RS), a nona edição da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), rede que integra mais de 60 órgãos contra esses crimes. Desde 2003, a Enccla realiza reuniões anuais para coordenar ações, discutir melhores práticas e determinar medidas executivas no enfrentamento da questão. No primeiro dia do encontro, os participantes se dedicaram à avaliação das 17 ações estabelecidas no encontro do ano passado. Durante a reunião plenária da nona edição, na manhã da sexta-feira (25/11), serão anunciadas as conclusões das atividades realizadas neste ano e também as metas para 2012.
“Todas as ações propostas em 2011 foram cumpridas, todos os relatórios foram feitos e podemos ver pelo acompanhamento de cada atividade que a estratégia foi bastante proveitosa ao longo deste ano”, adiantou Ricardo Saadi, diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão responsável pela secretaria-executiva da Enccla. As 17 medidas empreendidas pela estratégia no último ano incluem, por exemplo, avaliações do funcionamento do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) e os avanços na tramitação de propostas legislativas consideradas prioritárias.
O projeto de lei de Crime Organizado (PL 6578/2009) que tipifica o crime de organizações criminosas para facilitar punição a esse tipo de ilícito está no rol das propostas em tramitação no Congresso que receberam apoio da Estratégia. A legislação atual apenas prevê as praticas de quadrilha ou bando. Esse projeto também regulamenta técnicas avançadas de investigação, como a colaboração premiada e a infiltração. Atualmente, a proposta encontra-se na Câmara dos Deputados.
Outro PL apoiado e acompanhado pela Enccla é o de Lavagem de Dinheiro (PL 3443/2008), aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro e enviado para apreciação dos senadores. A proposta acaba com o rol de crimes antecedentes exigidos pela legislação atual para se enquadrar esse tipo de pratica. Com a mudança, o judiciário terá mais facilidade para condenar crimes de lavagem de dinheiro.
Os participantes avaliarão também ao longo das reuniões a Proposta de Emenda Constitucional 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos. Os pontos da proposta que limita a quantidade de recursos cabíveis ao longo de um processo serão discutidos e, ao final da reunião, a Enccla manifestará seu posicionamento sobre a PEC.
O balanço de todas as 17 ações e as dez novas metas para 2012 serão anunciadas no encerramento do encontro, na manhã da sexta-feira (25/11).
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
STF reduz pena de ex-Prefeito condenado por Crime de Responsabilidade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu, nesta terça-feira (22), de quatro para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, a pena imposta ao ex-prefeito de Pradópolis (SP) Luiz Otávio Carniel Giovannetti pela prática do crime de responsabilidade previsto pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei (DL) 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110302, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Nele, a defesa contestava decisão de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a pena de quatro anos, imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas converteu o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Em virtude de sua decisão de hoje, a Turma do STF determinou ao juiz de direito da Comarca de Guariba (SP) que examine a possibilidade de converter a pena privativa de liberdade imposta ao ex-prefeito em restritiva de direitos, de acordo com os requisitos fixados para isso pelo artigo 44 do Código Penal.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, que considerou exagerada a dosimetria da pena aplicada ao caso, tendo em vista a primariedade do ex-prefeito. Em vez da pena mínima de dois anos, em regime aberto, foram aplicados quatro anos, sob alegação de circunstâncias desfavoráveis, ao argumento de que o crime fora cometido não apenas contra os cidadãos de Pradópolis, mas contra os de todo o Estado de São Paulo, uma vez que a fraude envolvia verba repassada pelo estado.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a reprovabilidade da conduta já está incluída no tipo penal previsto para o crime pelo qual o ex-prefeito foi condenado. Portanto não há agravante. Em seu entendimento, a verba repassada pelo estado pertence ao município.
O caso
O ex-prefeito foi condenado inicialmente à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 e pelos artigos 299 e 304 do Código Penal - CP (falsidade ideológica e uso de documento falso), em concurso material (artigo 69 do CP).
Entretanto, no julgamento de apelação interposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), teve declarada extinta a punibilidade referente aos delitos dos artigos 299 e 304 do CP. Já quanto ao crime tipificado pelo DL 201/67, foi fixada pena de 4 anos de reclusão, mantido o regime fechado. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STJ, e a decisão daquela corte superior foi questionada no STF por meio do HC hoje julgado pela Segunda Turma.
STJ mantém condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário do Paraná acusado de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, refutou todas as alegações apresentadas pela defesa, como nulidades no processo, cerceamento de defesa, aumento injustificado da pena e dupla condenação pelo mesmo fato.
O esquema foi revelado pela Força Tarefa CC5 do Ministério Público Federal no Paraná, que denunciou dezenas de pessoas por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os denunciados operavam no Brasil sob a fachada de empresas de câmbio e turismo.
Inicialmente, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 233 dias-multa. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a defesa recorreu novamente, desta vez ao STJ.
Cerceamento
No recurso, sustentou que diversos documentos levados ao processo pela defesa não foram traduzidos, o que teria prejudicado o réu. O ministro Dipp, no entanto, observou que o juiz considerou que os documentos pertinentes e suficientes ao deslinde da causa foram adequadamente traduzidos. O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que a tradução ocorrerá quando necessária.
O ministro Dipp concluiu que o recurso não demonstrou em que medida a falta de tradução da totalidade dos documentos teria causado prejuízo concreto ao réu, “limitando-se a afirmar que a simples não tradução, por si só, teria acarretado o prejuízo alegado”.
Em outro ponto, a defesa alegou que a substituição de uma das testemunhas teria prejudicado o acusado. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que, “no processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não sobrevier prejuízo”. No caso, a substituição da testemunha do MP deu-se no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa, a qual não pode, de acordo com o ministro, alegar vício que lhe tenha causado prejuízo, o qual não ficou comprovado.
Pena
A defesa alegou também descabimento da majorante da habitualidade” - em um terço - aplicada pelo juiz ao delito de lavagem de dinheiro. O ministro Dipp ressaltou que a conduta estendeu-se por cerca de quatro anos e envolveu centenas de operações financeiras fraudulentas, conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pelo TRF4.
Portanto, segundo o ministro, como o réu investia na prática delituosa de forma reiterada e frequente, não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade.
Por fim, o ministro considerou impossível a pretensão da defesa de absorção do crime de evasão de divisas por ser meio para o cometimento do crime mais grave, qual seja, a lavagem de capitais (consunção). No caso, Gilson Dipp ressaltou que ficou comprovado o cometimento do crime de evasão de divisas e sua caracterização como delito anterior e autônomo em relação à lavagem de dinheiro, devendo ser, de fato, aplicada a regra do concurso de crimes.
Segundo o ministro, as condutas recebem punição autônoma. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, explicou.
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Lançamento de Obra no Paraná
EVENTOS
Lançamento do livro "Tipo Inimigo" “Tipo Inimigo” é o título de uma obra que pretende analisar estudos realizados pelo Grupo de Pesquisa Modernas Tendências do Sistema Criminal. O grupo reúne professores e pesquisadores vinculados a várias instituições de ensino e alunos de graduação do curso de Direito da FAE. O objetivo do livro é suprir a falta de uma produção científica que reúna estudos sobre a inimizade no sistema de controle sócio-punitivo brasileiro. A obra é um registro traçado pelas mãos de reconhecidos pesquisadores da questão, uma coletânea cientificamente responsável que se propõe a abordar as peculiaridades das hostilidades do sistema penal brasileiro no seu todo.
O livro foi organizado pelo Prof. Dr. Paulo César Busato que leciona a disciplina de Direito Penal na FAE e coordenado pelo advogado-pesquisador Leandro Ayres França.
O grupo
Professores e pesquisadores vinculados a várias instituições de ensino e alunos do curso de Direito da FAE se reúnem mensalmente para debater e analisar as variadas tendências do controle social penal exercido no campo do Direito Penal, do Processo Penal e da Criminologia. Rotineiramente debatem-se nas reuniões tendências legislativas, direito comparado e fundamentos teóricos das ciências correlatas aos objetos de estudo. Trata-se de um grupo aberto, no qual são admitidos todos aqueles que se interessarem pela temática abordada. Maiores informações: www.sistemacriminal.org
Serviço:
Lançamento livro "Tipo: Inimigo"
Data: 24 e 25/11/2011
Horário: 19h às 22h
Local: Tribunal do Júri da FAE Centro Universitário (Rua 24 de Maio, 135)
Inscrições: R$ 30,00 | Com direito a um exemplar da obra.
Mais informações: 0800 - 7274001
Maiores Informações: http://www2.fae.edu/eventos/interna.vm?id=42653908
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
XI Congresso Transdisciplinar de Estudos Criminais
XI Congresso Transdisciplinar de Estudos Criminais
Em homenagem ao Professor Vilmar Fontes
Em homenagem ao Professor Vilmar Fontes
Local: Auditório do Prédio 40 da PUCRS
Organização: Departamento de Direito Penal e Processual Penal da FADIR da PUCRS
Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais - ITEC/RS
Apoio: Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Escola Superior de Advocacia - ESA da OAB/RS
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
PROGRAMA
Quinta-feira - noite (10/11)18h - Credenciamento
19h - Abertura - Solenidade Oficial - Homenagem ao Professor Dr. Vilmar Fontes
Prof. Dr. Fabrício Dreyer Ávila Pozzebon (Diretor da FADIR da PUCRS), Prof. Dra. Ruth Chittó Gauer (Coordenadora do PPGCRIM) , Prof. Ms. Rodrigo Moraes de Oliveira (Presidente do ITEC/RS) e Prof. Ms. Alexandre Wunderlich (Diretor-Geral da ESA da OAB/RS).
Manifestação do homenageado Dr. Vilmar Fontes.
19h30m - Conferência: O Tribunal do Júri
Fernando Tourinho Filho
Coordenador: Rafael Canterji (PUCRS e IBCCRIM)
Secretário: Marcos Eberhardt (PUCRS e ESA/OAB/RS)
20h15 - Conferência: Prisão provisória
Geraldo Prado (UFRJ e TJRJ)
Debatedor: Nereu Giacomolli (PUCRS e IBRADPP)
Coordenador: Flávio Cruz Prates (PUCRS)
Secretário: Guilherme Abrão (IBRADPP)
21h - Mesa redonda: Meios de Prova e Garantias Constitucionais: delação premiada, interceptações e outras medidas cautelares
Vitor Guazzelli Peruchin (PUCRS) e Marcelo Guazzelli Peruchin (PUCRS)
Coordenador: Atilo Antônio Cerqueira (PUCRS)
Secretário: Marcus Vinícius Boschi (PUCRS)
Sexta-feira - manhã (11/11)
8:30h - 1° Conferência: Sistemas Processuais Penais: o papel do Juiz no Processo Penal
2° Conferência: Questões atuais acerca da Tipicidade Penal
Fabiano Kingeski Clementel (Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS)
Fabio Roberto D’Avila (PUCRS)
Coordenadora: Telma Favaretto (PUCRS)
Secretário: Mateus Marques (ILP)
10h - 1° Conferência: Evasão de divisas: questões polêmicas
2° Conferência: Lavagem de dinheiro: questões polêmicas
Jader Marques (ITEC/RS)
Andrei Zenkner Schmidt (PUCRS e ITEC/RS)
Coordenador: Giovani Saavedra (PUCRS e ITEC/RS)
Secretário: Antônio Tovo Loureiro (ITEC/RS)
Encerramento
*Entrega de certificados - Válido como atividade complementar = 8 horas.
Organização
Departamento de Direito Penal e Processual Penal da PUCRS
ITEC/RS - Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais
Informações e Inscrições
Pró-Reitoria de Extensão da PUCRS
Av. Ipiranga, 6681 - Prédio 40 - Sala 201
Fone: (51)3320-3680 -Fax (51)3320-3543
E-mail: proex@pucrs.br - Site: www.pucrs.br/proex
Informações Web http://www.itecrs.org
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Encontro Nacional de Direito Processual Penal
70 anos do Código de Processo Penal brasileiro: aposentadoria compulsória?
CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL
Certificação: 20 horas de atividade complementar
Dias: 13 e 14 de outubro de 2011
Local: Auditório da Escola da Magistratura – AJURIS - Porto Alegre/RS
Programação
13.10.2011
18h – Início credenciamento
19h – Conferência de Abertura
Estrutura ideológica do Código de Processo Penal de 1941
Nereu José Giacomolli
Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid. Professor de Processo Penal do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Desembargador do TJRS. Membro da Comissão de debates sobre o PLS 156/09, junto à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.
20:30h - Lançamento do Boletim Informativo do IBRAPP
14.10.2011
Turno manhã
9h - Painel
As reformas parciais de 2008 – provas, procedimentos e sentença no processo penal
Douglas Fischer
Procurador Regional da República da 4ª Região. Mestre em Direito pela PUCRS. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Álvaro Roberto Antanavícius Fernandes
Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.
A PEC 15/2011 e o sistema recursal no processo penal
Ricardo Jacobsen Gloeckner
Doutor em Direito pela UFPR. Advogado. Professor da PUCRS.
10h30m - Conferência
As reformas processuais penais nos países sul-americanos
Fauzi Hassan Choukr
Doutor em Direito pela USP. Promotor de Justiça em São Paulo e Professor de Processo Penal.
Turno tarde
14h - Conferência
Medidas cautelares: o CPP de 1941 e a reforma parcial de 2011
Odone Sanguiné
Doutor em Direito pela Universidad Autonoma de Barcelona. Advogado e Professor adjunto de Processo Penal da UFRGS. Desembargador aposentado do TJRS.
14h45m - Intervalo
15h - Painel
A investigação criminal e seus atores: Polícia, Ministério Público, Defesa e CPIs.
Guilherme Rodrigues Abrão
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.
O juiz de garantias no PLS 156/2009
André Machado Maya
Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.
As perspectivas de restrição ao uso do habeas corpus no projeto de reforma do Código de Processo Penal
Alexandre Wunderlich
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Advogado, Professor da PUCRS e Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS. Membro integrante da Comissão de Avaliação dos Juizados Especiais Criminais (2002) e da Comissão de Reforma do Sistema de Recursos Criminais do CPP, junto ao Ministério da Justiça (2007)
16h30m - Intervalo
17h - Conferência
As propostas de reforma global do Código de Processo Penal - PLS 156/09 e PL 8045/10
Diogo Malan
Advogado. Doutor em Direito pela USP. Professor de Processo Penal da UFRJ. Integrante da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB.
18h – Entrega dos certificados
Promoção: Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRAPP
Apoio: Editora Lumen Juris
AJURIS
Apoio institucional: ESA – OAB/RS
Investimento:
Até 30/ setembro | Até 11/ outubro | No local |
R$ 25,00 | R$ 35,00 | R$ 40,00 |
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Coação psicológica no mercado de capitais
É comum o ingresso no mercado de capitais com o intuito de ganhar "dinheiro fácil". Não é bem assim: os que pensam dessa forma se olvidam que foram inseridos em uma dimensão dinâmica e complexa, com infindáveis variáveis modificativas dos valores voláteis. Por isso, antes de iniciar investimento na Bolsa de Valores, há que se estudar um pouco sobre análise fundamentalista e técnica a fim de que o investidor não seja surpreendido com dicas de "especialistas" que operam amparados no "achismo negocial".
Com o atual mercado em crise, muitos investidores afastam-se do mercado, outros alcançam lucros com a queda, alguns aproveitam a oportunidade dos preços baixos para lucrarem depois e, claro, muitos perdem dinheiro caso vendam suas ações. Estratégias individuais à parte, o que não se pode esquecer é que investimento produtivo no mercado significa a aplicação de capital em determinada empresa, visando ao aumento da capacidade monetária e que o retorno não se dá de imediato. Não há que esquecer, portanto, que todo o investimento é de longo prazo. A atenção a esse detalhe primordial evita eventual prejuízo para o investidor sob a situação de coação psicológica no investimento, o que poderia caracterizar-se em fraude negocial para lesar terceiro e obter lucro pessoal (individual ou empresarial).
A coação moral e psicológica, afastada do compliance, pode implicar no ato de forçar o investidor a negociar determinada ação, com o fim de obter lucro na transação e alcançar os objetivos administrativos propostos. A experiência no mercado e o conhecimento do setor a se investir diminuirão o risco de ser impelido a concordar com uma movimentação prejudicial determinada ou induzida pelo corretor.
O mercado de capitais já é arriscado e, portanto, deve-se conhecer o terreno onde se pisa. É importante que a reflexão seja feita pelo investidor a fim de minimizar os riscos de prejuízo capital e pela corretora, a fim de averiguar seus atendimentos com o cliente e evitando pleitos indenizatórios e criminais.
Rafael E. de Andrade Soto
Advogado criminalista
Jornal do Comércio, Porto Alegre, Ed. 19 e 20 de setembro de 2011. p. 04.
Com o atual mercado em crise, muitos investidores afastam-se do mercado, outros alcançam lucros com a queda, alguns aproveitam a oportunidade dos preços baixos para lucrarem depois e, claro, muitos perdem dinheiro caso vendam suas ações. Estratégias individuais à parte, o que não se pode esquecer é que investimento produtivo no mercado significa a aplicação de capital em determinada empresa, visando ao aumento da capacidade monetária e que o retorno não se dá de imediato. Não há que esquecer, portanto, que todo o investimento é de longo prazo. A atenção a esse detalhe primordial evita eventual prejuízo para o investidor sob a situação de coação psicológica no investimento, o que poderia caracterizar-se em fraude negocial para lesar terceiro e obter lucro pessoal (individual ou empresarial).
A coação moral e psicológica, afastada do compliance, pode implicar no ato de forçar o investidor a negociar determinada ação, com o fim de obter lucro na transação e alcançar os objetivos administrativos propostos. A experiência no mercado e o conhecimento do setor a se investir diminuirão o risco de ser impelido a concordar com uma movimentação prejudicial determinada ou induzida pelo corretor.
O mercado de capitais já é arriscado e, portanto, deve-se conhecer o terreno onde se pisa. É importante que a reflexão seja feita pelo investidor a fim de minimizar os riscos de prejuízo capital e pela corretora, a fim de averiguar seus atendimentos com o cliente e evitando pleitos indenizatórios e criminais.
Rafael E. de Andrade Soto
Advogado criminalista
Jornal do Comércio, Porto Alegre, Ed. 19 e 20 de setembro de 2011. p. 04.
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
terça-feira, 6 de setembro de 2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
terça-feira, 30 de agosto de 2011
OAB/RS acompanha projeto de lei que criminaliza desrespeito às prerrogativas da advocacia
Projeto de lei 857/2011 teve parecer favorável na CCJC da Câmara dos Deputados.
A OAB/RS segue acompanhando os projetos de lei de interesse da advocacia. O PL 857/2011 já teve parecer favorável do relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. O PL dispõe sobre a proteção do exercício da advocacia, criminalizando o desrespeito às prerrogativas. O autor da proposta é o deputado Junji Abe (DEM/SP).
No voto, o relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), atesta que "o projeto tenta resgatar a dignidade inerente ao exercício da advocacia, reconhecida e instituída pela Constituição Federal, que alçou o advogado ao status de indispensável à administração da justiça. Mais ainda, dispõe o art. 133 da Constituição que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Tratando sobre o mesmo tema, o PLC 83/2008, de autoria do deputado Marcelo Barbieri PMDB /SP, já se encontra na CCJC do Senado, aguardando parecer do senador Demóstenes Torres sobre as emendas nº 2 e 3.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, destacou que a defesa das prerrogativas é de fundamental importância para a sociedade. "É o cidadão quem, ao fim e ao cabo, se beneficiará, pois o advogado na verdade o representa quando postula direitos e defende interesses do indivíduo", afirmou.
A OAB/RS segue acompanhando os projetos de lei de interesse da advocacia. O PL 857/2011 já teve parecer favorável do relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. O PL dispõe sobre a proteção do exercício da advocacia, criminalizando o desrespeito às prerrogativas. O autor da proposta é o deputado Junji Abe (DEM/SP).
No voto, o relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), atesta que "o projeto tenta resgatar a dignidade inerente ao exercício da advocacia, reconhecida e instituída pela Constituição Federal, que alçou o advogado ao status de indispensável à administração da justiça. Mais ainda, dispõe o art. 133 da Constituição que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão".
Tratando sobre o mesmo tema, o PLC 83/2008, de autoria do deputado Marcelo Barbieri PMDB /SP, já se encontra na CCJC do Senado, aguardando parecer do senador Demóstenes Torres sobre as emendas nº 2 e 3.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, destacou que a defesa das prerrogativas é de fundamental importância para a sociedade. "É o cidadão quem, ao fim e ao cabo, se beneficiará, pois o advogado na verdade o representa quando postula direitos e defende interesses do indivíduo", afirmou.
Fonte: Site OABRS
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Especialização em Criminologia PUCRS com inscrições abertas
Curso de Especialização realizado sob a coordenação do Prof. Dr. Giovani Saavedra (PUCRS) e Davi Tangerino (IBCCRIM).
As aulas serão ministradas na sede do IBCCRIM, em São Paulo.
Maiores informações: http://www3.pucrs.br/portal/page/portal/educon/index/posgraduacao/cursosEspecializacao/curso?cd_curso=230
As aulas serão ministradas na sede do IBCCRIM, em São Paulo.
Maiores informações: http://www3.pucrs.br/portal/page/portal/educon/index/posgraduacao/cursosEspecializacao/curso?cd_curso=230
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Projeto de Lei para alteração de Crimes Financeiros
Até o fim do ano, um grupo formado por advogados criminalistas, juízes, procuradores e policiais federais deve concluir um anteprojeto para alterar a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Liderado pelo criminalista e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o grupo formará um comitê para debater a legislação e propor alterações, que serão reunidas na proposta de alteração da lei.
A iniciativa surgiu durante o evento "O Estado Brasileiro e o Crime Organizado", promovido pelo Instituto Innovare em 10 de junho no Rio de Janeiro. Realizado a portas fechadas, o seminário reuniu os diferentes atores nos processos penais por crimes econômicos para debater formas de melhorar o combate ao crime organizado no Brasil. Os participantes discutiram casos concretos e alterações legislativas. De acordo com o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, que presidiu a reunião como presidente do conselho do Innovare, um dos poucos consensos obtidos entre participantes com funções tão diversas foi o de que a Lei nº 7.492 - a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - está "absolutamente inadequada para combater o crime financeiro".
A Lei nº 7.492, que também ficou conhecida como "Lei do Colarinho Branco", começou a tramitar no Congresso Nacional em 1983, quando o então procurador-geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence elaborou o Projeto de Lei nº 273. Na época, o país vivia um contexto econômico oposto ao atual, com um intenso movimento de fuga de capitais após vários anos consecutivos de atração de investimentos durante a década de 70. Ao mesmo tempo em que o Brasil havia reduzido sua dependência externa com o desenvolvimento industrial trazido pela internalização do setor de bens de capital e insumos, aumentou a vulnerabilidade da economia a eventos financeiros internacionais.
No início dos anos 80 foram feitos várias ajustes em políticas macroeconômicas para proteger o país de choques externos e conter o fluxo negativo de capitais. Foi nesse contexto, de necessidade de proteger o sistema financeiro de fraudes que poderiam comprometê-lo por inteiro e de evitar a evasão ilegal de divisas, que foi aprovada a legislação, em 1986. "A lei foi feita em outra época e já saiu inadequada", diz Thomaz Bastos, para quem ela é "um verdadeiro desastre e piora na medida em que a economia se abre".
Participantes do encontro ouvidos pelo Valor afirmam que a necessidade de atualizar a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro foi praticamente consensual. "O cenário dos anos 80 levou a essa lei, mas, mudada a realidade do país nos últimos 25 anos, é preciso atualizá-la", diz Roberto Troncon Filho, superintendente regional da Polícia Federal em São Paulo. Mas, segundo ele, não houve consenso em relação aos artigos da legislação que necessitam de alterações.
Entre os pontos que chegaram a ser debatidos pelo grupo estão dois dos tipos penais da Lei nº 7.492: o crime de gestão temerária e o de gestão fraudulenta. O texto da lei estabelece que "gerir fraudulentamente instituição financeira" é crime sujeito à pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa, e que "se a gestão é temerária", a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Duas das mais rumorosas condenações por gestão fraudulenta e gestão temerária envolvem, respectivamente, o ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola, hoje preso no Rio de Janeiro; e o ex-presidente do FonteCindam, Luiz Antônio Gonçalves, que ainda aguarda o julgamento de recursos nos tribunais superiores. Já Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do falido Banco Santos, foi condenado em primeira instância a cinco crimes, entre eles o de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ele aguarda o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Embora a lei seja bastante utilizada, mesmo gerando poucas condenações, ela não traz definições sobre o que seria uma gestão temerária ou uma gestão fraudulenta. Na linguagem jurídica, é o que se chama de "tipos penais abertos". "Chegamos à conclusão que a lei tem dispositivos muito vagos e decidimos criar uma comissão para estudar o tema", afirma o advogado criminalista Paulo Freitas Ribeiro, que participou dos debates. "Às vezes se pune demais e às vezes de menos", diz Thomaz Bastos.
Para Roberto Troncon Filho, a gestão temerária é, de fato, um tipo penal que precisaria ser revisto. "Se um banco toma seu dinheiro e aplica em operações muito arriscadas, há dois efeitos: se ele dobrar seu capital, não é crime; se perdê-lo, é crime", diz. Segundo ele, a gestão temerária foi prevista para conter o exagero do sistema financeiro em operações arriscadas. "Mas é realmente um tipo penal muito aberto, que precisa ser revisto", afirma. Troncon, no entanto, não concorda com alterações no crime de gestão fraudulenta, pois a simples existência de fraude - como maquiagem de balanços - já é suficiente para caracterizá-lo.
O juiz Sérgio Moro, titular da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná que esteve à frente dos processos gerados pelas investigações sobre crimes financeiros no Banestado, concorda com alterações pontuais tanto na questão da gestão fraudulenta como na da gestão temerária. Mas teme pelo excesso. "Quando se fala em revisão da lei é preciso tomar cuidado para evitar a descriminalização de algumas condutas."
Uma dessas condutas, que deve ser alvo de debates acirrados na comissão que vai elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é a evasão de divisas, ou seja, o envio de recursos para fora do país por meio de operações de câmbio ilegal. Alguns criminalistas defendem que a evasão deixe de ser crime e passe a ser apenas um ilícito civil. No entanto, a proposta enfrenta resistências. "Não entendo em que a descriminalização da evasão poderia gerar ganhos para o Estado", diz. "Hoje as pessoas só não enviam recursos ao exterior legalmente quando o dinheiro tem origem ilícita."
A iniciativa surgiu durante o evento "O Estado Brasileiro e o Crime Organizado", promovido pelo Instituto Innovare em 10 de junho no Rio de Janeiro. Realizado a portas fechadas, o seminário reuniu os diferentes atores nos processos penais por crimes econômicos para debater formas de melhorar o combate ao crime organizado no Brasil. Os participantes discutiram casos concretos e alterações legislativas. De acordo com o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, que presidiu a reunião como presidente do conselho do Innovare, um dos poucos consensos obtidos entre participantes com funções tão diversas foi o de que a Lei nº 7.492 - a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - está "absolutamente inadequada para combater o crime financeiro".
A Lei nº 7.492, que também ficou conhecida como "Lei do Colarinho Branco", começou a tramitar no Congresso Nacional em 1983, quando o então procurador-geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence elaborou o Projeto de Lei nº 273. Na época, o país vivia um contexto econômico oposto ao atual, com um intenso movimento de fuga de capitais após vários anos consecutivos de atração de investimentos durante a década de 70. Ao mesmo tempo em que o Brasil havia reduzido sua dependência externa com o desenvolvimento industrial trazido pela internalização do setor de bens de capital e insumos, aumentou a vulnerabilidade da economia a eventos financeiros internacionais.
No início dos anos 80 foram feitos várias ajustes em políticas macroeconômicas para proteger o país de choques externos e conter o fluxo negativo de capitais. Foi nesse contexto, de necessidade de proteger o sistema financeiro de fraudes que poderiam comprometê-lo por inteiro e de evitar a evasão ilegal de divisas, que foi aprovada a legislação, em 1986. "A lei foi feita em outra época e já saiu inadequada", diz Thomaz Bastos, para quem ela é "um verdadeiro desastre e piora na medida em que a economia se abre".
Participantes do encontro ouvidos pelo Valor afirmam que a necessidade de atualizar a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro foi praticamente consensual. "O cenário dos anos 80 levou a essa lei, mas, mudada a realidade do país nos últimos 25 anos, é preciso atualizá-la", diz Roberto Troncon Filho, superintendente regional da Polícia Federal em São Paulo. Mas, segundo ele, não houve consenso em relação aos artigos da legislação que necessitam de alterações.
Entre os pontos que chegaram a ser debatidos pelo grupo estão dois dos tipos penais da Lei nº 7.492: o crime de gestão temerária e o de gestão fraudulenta. O texto da lei estabelece que "gerir fraudulentamente instituição financeira" é crime sujeito à pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa, e que "se a gestão é temerária", a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Duas das mais rumorosas condenações por gestão fraudulenta e gestão temerária envolvem, respectivamente, o ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola, hoje preso no Rio de Janeiro; e o ex-presidente do FonteCindam, Luiz Antônio Gonçalves, que ainda aguarda o julgamento de recursos nos tribunais superiores. Já Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do falido Banco Santos, foi condenado em primeira instância a cinco crimes, entre eles o de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ele aguarda o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Embora a lei seja bastante utilizada, mesmo gerando poucas condenações, ela não traz definições sobre o que seria uma gestão temerária ou uma gestão fraudulenta. Na linguagem jurídica, é o que se chama de "tipos penais abertos". "Chegamos à conclusão que a lei tem dispositivos muito vagos e decidimos criar uma comissão para estudar o tema", afirma o advogado criminalista Paulo Freitas Ribeiro, que participou dos debates. "Às vezes se pune demais e às vezes de menos", diz Thomaz Bastos.
Para Roberto Troncon Filho, a gestão temerária é, de fato, um tipo penal que precisaria ser revisto. "Se um banco toma seu dinheiro e aplica em operações muito arriscadas, há dois efeitos: se ele dobrar seu capital, não é crime; se perdê-lo, é crime", diz. Segundo ele, a gestão temerária foi prevista para conter o exagero do sistema financeiro em operações arriscadas. "Mas é realmente um tipo penal muito aberto, que precisa ser revisto", afirma. Troncon, no entanto, não concorda com alterações no crime de gestão fraudulenta, pois a simples existência de fraude - como maquiagem de balanços - já é suficiente para caracterizá-lo.
O juiz Sérgio Moro, titular da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná que esteve à frente dos processos gerados pelas investigações sobre crimes financeiros no Banestado, concorda com alterações pontuais tanto na questão da gestão fraudulenta como na da gestão temerária. Mas teme pelo excesso. "Quando se fala em revisão da lei é preciso tomar cuidado para evitar a descriminalização de algumas condutas."
Uma dessas condutas, que deve ser alvo de debates acirrados na comissão que vai elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é a evasão de divisas, ou seja, o envio de recursos para fora do país por meio de operações de câmbio ilegal. Alguns criminalistas defendem que a evasão deixe de ser crime e passe a ser apenas um ilícito civil. No entanto, a proposta enfrenta resistências. "Não entendo em que a descriminalização da evasão poderia gerar ganhos para o Estado", diz. "Hoje as pessoas só não enviam recursos ao exterior legalmente quando o dinheiro tem origem ilícita."
Fonte: AASP
sexta-feira, 29 de julho de 2011
PPG Direito Penal UFRGS promove ciclo de palestras
O programa de Pós-Graduação em Direito Penal e Política Criminal da UFRGS promove ciclo de palestras com grandes juristas internacionais. As palestras ocorrerão na segunda semana de agosto, a partir das 18h30min.
O evento conta com o apoio da OABRS e os advogados terão 15% de desconto.
Maiores informações: http://www6.ufrgs.br/ppgd/eventos/ver/116
O evento conta com o apoio da OABRS e os advogados terão 15% de desconto.
Maiores informações: http://www6.ufrgs.br/ppgd/eventos/ver/116
Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé
Profissional recorreu ao STJ após decisão que o responsabilizou, determinando a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão foi da 2ª Turma do STJ, que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, houve o entendimento que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do TRF5 que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão foi da 2ª Turma do STJ, que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, houve o entendimento que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do TRF5 que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.
Fonte: Site OABRS
segunda-feira, 18 de julho de 2011
IGUALDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA
Excelente!!! Abraço a todos. Rafael.
Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação no STF
O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira.
Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Reclamação (Rcl 12011) no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU) ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09).
Assim, segundo explica o magistrado, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a juíza relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.
Isonomia
Na ação, o magistrado reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da magistrada sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo o juiz federal Ali Mazloum, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21884.
Segundo Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.
Fonte: Site STF
Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação no STF
Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Reclamação (Rcl 12011) no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU) ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09).
Assim, segundo explica o magistrado, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a juíza relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.
Isonomia
Na ação, o magistrado reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da magistrada sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo o juiz federal Ali Mazloum, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21884.
Segundo Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.
Fonte: Site STF
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Crimes cibernéticos
Aumenta polêmica em torno de projeto de crimes na Internet
Apresentação de nova proposta sobre o assunto é mais um ingrediente no debate. Ativistas da Internet livre querem votação do texto apenas depois do estabelecimento de direitos e responsabilidades de usuários e provedores. A votação do projeto de lei que tipifica os crimes cometidos pela Internet (Projeto de Lei nº 84/1999), prevista para o dia 10 de agosto na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, promete ser polêmica. A controvérsia em torno da votação do texto, que tramita há 12 anos no Congresso, ganhou novos contornos com a apresentação de nova proposta sobre o assunto. Um grupo de deputados colocou em consulta pública no portal e-Democracia proposta que também tipifica crimes na Internet, mas que prevê menos crimes e penas menores, e não obriga os provedores de acesso a guardar os dados de con exão do usuário – um dos pontos criticados no PL 84/1999. Por outro lado, alguns parlamentares e advogados consideram a aprovação do projeto de crimes digitais urgente. “Estamos esperando o marco civil há quase dois anos”, diz o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator do PL 84/1999 na Comissão de Ciência e Tecnologia. “Se for o caso, algumas questões, como a guarda dos dados de conexão, podem ser alteradas posteriormente pelo marco civil”, complementa.
Fonte: Newsletter Jurídica Síntese nr 2728
Fonte: Newsletter Jurídica Síntese nr 2728
terça-feira, 12 de julho de 2011
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri
Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.
O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.
A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.
Desempate
O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.
O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.
A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.
O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.
Desempate
O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.
Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.
No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
Fonte: STJ
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Lei 12.403/11 em debate
2º Painel sobre as alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11
Diante da importância do tema e na iminência da entrada em vigor das mudanças legislativas, a Escola Superior da Magistratura realizará o 2º painel sobre as alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, tratando da prisão e demais medidas cautelares.
Mantendo o formato do primeiro evento, o tema será abordado por representantes da Magistratura, Ministério Público e Advocacia, com os painelistas Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, Doutor DAVID MEDINA DA SILVA e Doutor AURY LOPES JÚNIOR.
Data: 01 de julho de 2011.
Horário: 14 horas
Local: Auditório da ESM, rua Celeste Gobbato 229, Porto Alegre/RS. A entrada é franca, com inscrições pelo e-mail elisandra@ajuris.org.br.
Válido como horas de atividades complementares. Será fornecido certificado mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 e informação do número do CPF.
sexta-feira, 24 de junho de 2011
Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto
Em respeito ao princípio da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto. O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado.
O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.
O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.
“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.
Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.
O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.
O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.
“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.
Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.
Fonte: Site STJ
segunda-feira, 20 de junho de 2011
SEMINÁRIO O IMPÉRIO DO CRIME
Seminário O Império do Crime:
Um novo olhar sobre o problema e perspectivas de soluções
Dias: 22 e 23 de agosto de 2011
Local: Centro de Eventos Plaza São Rafael
Dia 22 de agosto de 2011 (segunda-feira)
08h30 Credenciamento
09h00 ABERTURA OFICIAL
Dra. Maria Helena Martins, Diretora-Presidente do CELPCYRO
Dr. João Gomes Mariante, Diretor do Jornal Mente e Corpo e Presidente do Seminário
CONFERÊNCIA DE ABERTURA “A instituição do PRONESCI"
Dr. Tarso Fernando Genro, Governador do Estado do RS, Ex-ministro da Justiça
* Entrega da Homenagem 10h00 A CRIMINALIDADE INSTITUCIONALIZADA
Fabiano Dallazen, Procurador - Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do MPRS
Jader Marques, Advogado Criminalista
Mediadora: Fabianne Breton Baisch, Desembargadora11h00 Coffee break
11h20 CRIMES DE FRONTEIRA (TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS)
Juiz Ricardo Gúzman Wolffer, Juiz Federal México
Mediador: Dr. Claudio M. Martins, Coordenador de Saúde Mental do CELCYRO
12h00 Intervalo Almoço14h00 VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, MULHERES E IDOSOS
Luis Fernando Oderich, Presidente da ONG Brasil Sem Grades
Jane Maria Köhler Vidal, Juíza de Direito
Jaime Vaz Brasil, Psiquiatra
Mediadora: Corina Bretton, Diretora do Instituto Chega de Violência
15h15 ADOLESCENTE E CRIME (processo de reabilitação e reincidência)
Maria Regina Fay de Azambuja, Procuradora de Justiça do Ministério Público
Joelza Mesquita Andrade Pires, Presidente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS
Mediadora: Delma Silveira Ibias, Presidente do IBDFAM RS
16h30 Coffee break17h00 A PSICODINÂMICA DO CRIME
João Gomes Mariante, Jornalista, Psiquiatra, Psicanalista e Escritor
Mediador: João Batista de Melo Filho, Vice-Presidente da ARI18h00 Encerramento
Dia 23 de agosto de 2011 (terça-feira)
09h00 OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E O COMBATE AO CRIME
Humberto Trezzi, Diretor de Redação da Zero Hora
Paula Milano Sória Quedi, Editora Geral, Esportes, Internacional e Jornal da Lei, Jornal do Comércio
Eugênio Bortolon, Chefe de Redação e Editor de Economia do Jornal Correio do Povo
Israel Rahal, Editor Geral do Jornal O Sul
Mediador: Ercy Pereira Torma, Presidente da Associação Riograndense de Imprensa 11h00 A POLÍTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RS
Airton Michels, Secretário de Segurança Público do RS
Mediador:
12h00 Intervalo Almoço
13h30 PREPOSIÇÕES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
Humberto Ruga, Presidente do Conselho Curador da SOAD, Presidente do Conselho e um dos Fundadores da ong Parceiros Voluntários
Tânia Spoleder de Souza, Diretora da Fundação de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário – FAESP
Rinez da Trindade, Juiz
Mediador: Thiago R. Sarmento Leite, advogado 14h40 REALIZAÇÕES EXITOSAS: atrás das grades e além dos muros
Heleusa Figueira Câmara, socióloga
Hélio Alves Teixeira, egressos do Sistema Penitenciário (depoimento)
Mediadora: Maria Helena Martins, Diretora-Presidente do CELPCYRO
16h00 Coffee Break
16h30 AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CRIME ORGANIZADO
Ildo Gasparetto, Superintendente da Policia Federal no RS
Ranolfo Vieira Júnior, Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul
Sergio Roberto de Abreu, Coronel QOEM Comandante Geral da Polícia Militar
Mediador: Kevin Krieger, Ex-Secretário Municipal de Segurança Urbana e Direitos Humanos 17h30 PENAS ALTERNATIVAS
Aramis Nassif, Desembargador do TJRS
Edson Borges, Psicólogo
Mediador: 18h30 ENCERRAMENTO: Combate ao Crime do Colarinho Branco
Dr. Eduardo de Lima Veiga, Procurador–Geral de Justiça, Presidente do Ministério Público do RS (a confirmar)
Mediador: Claudio Prates Lamachia, Presidente da OAB/RS (a confirmar)
19h30 Encerramento
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